TJPI - 0825633-09.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA GOMES em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825633-09.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: JORGE LUIZ GOMES DA SILVA REU: ANTONIO VIEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por JORGE LUIZ GOMES DA SILVA em face de ANTÔNIO VIEIRA GOMES.
Alega que contraiu um débito junto ao réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo dado como garantia de pagamento, o veículo CAMINHÃO/ CAR.
ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI NO 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268, tendo formalizado a garantia mediante procuração pública.
Aduz que as partes firmaram compromisso verbal de que o réu não usaria o veículo e que quando o autor quitasse o débito, o veículo seria imediatamente restituído.
Diz que noticiou ao réu que pretendia quitar o débito e receber o veículo de volta, tendo o réu se negado a cumprir o acordo, tendo então revogado a procuração pública anteriormente firmada.
Alega, ainda, que o veículo continua a ser utilizado pelo réu, o que tem gerado multas, cobranças, gravames administrativos e outros débitos em nome do autor.
Requer em sede de tutela de urgência, que seja deferida restrição de venda e circulação do veículo, com suspensão das multas e penalidades aplicadas e que o réu seja compelido a restituir o veículo de forma voluntária, pugnando, em caso de resistência, que seja deferida a busca e apreensão do bem, pleiteando, por fim, que seja autorizado a realizar o depósito do valor que entende devido ao réu.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, se deferida, bem como que seja declarado que o veículo foi entregue em garantia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que o réu seja compelido a pagar todos os débitos do veículo referente ao período em que esteve na posse do bem, pugnando, por fim, que caso o veículo não seja recuperado, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Decisão de id n° 6561701 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Citado por edital, o réu não apresentou contestação, tendo sido nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral no id n° 63194347.
Réplica no id n° 68641792 reiterando os pedidos contidos na inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o julgamento antecipado se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que restou demonstrado que o veículo CAMINHÃO/ CAR.
ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI NO 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268 pertencia a JORGE LUIZ GOMES DA SILVA MEE (id n° 6351001), tendo a parte autora alegado que contraiu um débito junto ao réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que deu o veículo em garantia.
Ocorre que não há nos autos nenhuma comprovação que sustente as alegações autorais, na medida em que além do documento do veículo, juntou aos autos tão somente uma procuração pública datada de 11/10/2012, que nomeia e constitui o réu como seu procurador, conferindo amplos podere para vender, prometer vender, ceder, transferir, onerar e/ou alienar a quem convier e nas condições e preço que convencionar o veículo CAMINHÃO/ CAR.
ABERTA, MARCA/ MODELO FORD/ F4000 G, ANO 2011/2011, PARTICULAR, COR PRATA, CHASSI Nº 9BFLF4793BB092421, CÓDIGO RENAVAM NO 419599886, PLACA ODU-4268, tendo autorizado o réu a transferir para o seu próprio nome ou para o nome de quem o réu indicar (id n° 6350997).
A referida procuração pública foi revogada tão somente em 28 de fevereiro de 2018 (id n° 6350997 pág 05/06) ou seja, quase 06 (seis) anos depois de constituir o réu como seu procurador.
Ademais, o autor, apesar de alegar que o veículo teria sido dado como garantia do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não há nos autos nenhuma prova de que o entrega voluntária do veículo ao réu teria sido condicionada ao empréstimo da referida quantia, não fazendo nenhum sentido o réu ter se comprometido a não usar o veículo até que houvesse o pagamento da suposta dívida, que, repise-se, sequer está comprovada, não havendo nenhum documento e/ou testemunha que confirme a realização do suposto negócio jurídico firmado pelas partes, tendo o próprio autor confirmado que jamais pagou o suposto débito.
Logo, não há que se falar em devolução do veículo, na medida em que o réu possuía amplos poderes para vender ou passar o veículo para o seu nome ou para o nome de terceiros.
Assim, ausentes os fatos constitutivos do direito do autor, improcedente os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do requerido que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
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05/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:10
Expedição de Edital.
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25/09/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 06:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 16:29
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 07:46
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA GOMES em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2021 20:42
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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24/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2020 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS em 06/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 12:04
Conclusos para decisão
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16/09/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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