TJPI - 0001290-22.2013.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800662-54.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: CICERO MARTINIANO DUARTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.,
I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Mérito De início cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista, consoante exegese dos preceitos contidos nos artigos 2º e 3º c/c art. 22, todos da Lei 8.078/90.
Desse modo, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a seu favor a regra inserta no art. 6º, VIII, do CDC.
Insurge o autor contra demora injustificável por parte da empresa requerida em proceder a instalação de energia em seu imóvel.
Segue narrando que solicitou a ligação em 09.05.23, protocolo/solicitação, id. 59317668, reiterou a solicitação em 04.01.24, protocolo/solicitação, id. 59317669.
Entretanto decorreram quase dois sem que sua solicitação fosse atendida.
Requer a condenação da requerida em obrigação de fazer e danos morais.
Juntou vários protocolo de reivindicação, id. 59317671 e carta de resposta da empresa, reconhecendo o atraso no atendimento e informando a conclusão do serviço até 30.05.2024.
Por sua vez, a empresa requerida menciona que a solicitação do serviço foi protocolado em 04.01.24 e encontra-se em fase de execução.
Esclarece que para que a ligação energia seja executada é necessário extensão de rede, obra complexa que demanda tempo.
Extrai-se dos autos que, ao contrário que garante a concessionária, houve solicitação de ligação de energia para o imóvel do autor em 09.05.23, id. 59317668, e desde esta data o requerente vem insistindo com a concessionária para ser atendido, inclusive com reiteradas reclamações, id.59317671 Porém, as solicitações não foram atendidas, mesmo expirada a data prevista pela concessionária para realizar o serviço, qual seja 30.05.2024, conforme documento id. 59317673.
Precisando o autor ajuizar ação para ter assegurado um serviço público essencial.
A empresa requerida menciona que havia necessidade de uma estrutura mínima, como extensão da rede elétrica, projetos e orçamentos para serem realizados.
Todavia, não demonstrou a complexidade do serviço, além disso, mesmo após a data prevista para conclusão do serviço, 30.05.2024, se passaram mais de 10 (dez) meses sem a efetivação do serviço de ligação de energia.
Nesse contexto, a demora na disponibilização do fornecimento de energia sem motivo sustentável constitui falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que o fornecimento de energia é serviço essencial e qualquer impossibilidade, no seu fornecimento, sem explicação plausível, gera ofensa à personalidade do consumidor, que se vê impossibilitado de usufruir de segurança, iluminação, saúde, comunicação e utilização das tecnologias dependentes de energia elétrica.
Portanto, impositiva se mostra a condenação em obrigação de fazer (fornecer energia elétrica no imóvel da requerente) e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Registre-se que o STJ já assentou que a demora na execução de obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, bem como diante da necessidade do ajuizamento de demanda para a efetiva conclusão da tarefa é considerado dano moral puro, ou seja, in re ipsa, que deriva da própria ofensa, sofrida em função da procrastinação da execução da obra (STJ AREsp 1005763/RS).
E mais: Recurso contra sentença.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular.
Serviço público essencial.
Aplicação dos princípios da universalidade dos serviços públicos e do dever inescusável do Estado de promover-lhe a prestação.
Negativa pela concessionária que viola o direito fundamental à saúde e, em última análise, o postulado da dignidade da pessoa humana.
Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000331-16.2022.8.26.0059 Bananal, Relator: Leonardo Delfino, Data de Julgamento: 09/10/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.Dano moral.
Demora na ligação da energia elétrica.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano ?in re ipsa?.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-24 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).
Quanto à fixação do valor indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e do ofendido e a repercussão do fato na vida do autor, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante: (...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).
II- DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Condenar a empresa requerida em obrigação de fazer, para que proceda a ligação de energia no imóvel do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no limite de 30 (trinta) dias, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
10/06/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:40
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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10/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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08/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:56
Juntada de decisão de corte superior
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08/05/2025 08:54
Recebidos os autos
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06/09/2023 08:54
Baixa Definitiva
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06/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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06/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:55
Expedição de intimação.
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18/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:46
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:53
Expedição de intimação.
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19/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:05
Recurso Especial não admitido
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24/02/2023 11:08
Conclusos para o relator
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24/02/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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23/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:34
Conclusos para o Relator
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 11/11/2022 23:59.
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06/10/2022 14:46
Expedição de intimação.
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06/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 19:43
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 22/07/2022 23:59.
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21/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/05/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 22:52
Conclusos para o Relator
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24/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:53
Expedição de intimação.
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27/10/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:59
Conclusos para o Relator
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15/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 16:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2021 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2021 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 13:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2020 13:49
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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20/10/2020 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2020 16:38
Conclusos para o Relator
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27/07/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2020 02:39
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LOPES em 15/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 19:00
Expedição de intimação.
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11/06/2020 19:00
Expedição de intimação.
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03/04/2020 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2019 16:03
Recebidos os autos
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09/08/2019 16:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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