TJPI - 0843347-06.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843347-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA, que José Francisco Pereira move em face do Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), partes devidamente qualificada nos autos.
Relata o autor na inicial que é militar do Estado do Piauí, transferido para a reserva remunerada em 06/08/2014.
Posteriormente, foi reconvocado ao serviço ativo por meio do Decreto nº 20.293/2021.
Apesar de novamente exercer atividades na Polícia Militar, não recebeu o abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
Argumenta que, se o servidor que apenas opta por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria já faz jus ao referido abono, com mais razão o teria aquele que, mesmo já aposentado, é chamado a retornar ao serviço ativo.
Ressalta que o abono visa a economia estatal ao evitar a substituição do servidor aposentado, e deve equivaler à totalidade da contribuição previdenciária mensal.
Alega que o TJPI, inclusive, possui jurisprudência reconhecendo esse direito com base na Lei Estadual nº 7.834/2020.
Alega, por fim, que houve omissão dolosa dos Requeridos, cientes da obrigação legal, o que causou prejuízo financeiro relevante ao Autor.
Em sede de contestação, ID 64460706, a parte ré sustenta que o pedido do autor é juridicamente inviável, pois a ação de repetição de indébito destina-se exclusivamente à devolução de valores pagos indevidamente, o que não se configura no caso concreto.
Alega que não há norma que isente o servidor público, ainda em atividade, do recolhimento de contribuições previdenciárias, mesmo que este já tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária.
Aponta que a isenção prevista na legislação estadual se aplica apenas a inativos, e mesmo estes continuam contribuindo sobre a parcela dos proventos que excede o teto do RGPS.
A defesa ainda argumenta que o autor confunde o instituto do abono de permanência com a obrigação previdenciária, pois o abono, embora corresponda ao valor da contribuição, não gera isenção automática nem compensação direta com os descontos efetuados.
Afirma não haver base legal para a devolução dos valores recolhidos e destaca, subsidiariamente, que o pagamento cumulativo de gratificação por retorno à atividade e abono de permanência poderia configurar enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta ser descabido, por ausência de demonstração de sofrimento relevante, dor ou abalo psicológico significativo, destacando que meros aborrecimentos administrativos não ensejam reparação moral.
Por fim, requer o indeferimento integral da demanda.
Réplica à contestação, ID 57210867.
Parecer do Ministério Público, ID 69899100, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.
A parte requerente juntou aos autos documentos que julgar pertinente a resolução da controvérsia, ID 75006097. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2) DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de situação que se renova mês a mês, qual seja, a implantação do pagamento do abono de permanência, a prescrição a ser considerada é a de trato sucessivo.
Dessa forma, estão prescritas apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos contados retroativamente da data de ajuizamento da presente ação, ocorrido em 10/09/2024.
Consequentemente, restam prescritas apenas as verbas anteriores a 10/09/2019.
Considerando, entretanto, que o requerente foi reconvocado ao serviço ativo apenas em 2021, conforme já demonstrado, verifica-se que todas as parcelas pleiteadas a título de abono de permanência situam-se dentro do quinquênio legal, razão pela qual não há que se falar em prescrição de qualquer valor postulado." 2.3) DO MÉRITO A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo.
Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
Existe, ainda os casos de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2o § 5o da EC41/03, considerando: 5 anos no cargo atual; a) idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos; b) tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98.
No presente caso, o autor é Policial Militar, sendo portanto um dos casos de aposentadoria especial.
O art. 1o da Lei Complementar Federal no 51/1985 dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviços, desde que conte com 20 (vinte) anos de serviço em cargo de natureza estritamente policial.
Ainda, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar no 144/2014, com base nela, a funcionária policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, vejamos: “Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou que a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial.
Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento do art. 40, § 4o da CF.
Assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial.
Vejamos a jurisprudência abaixo. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos policiais civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial previstos na LC 51/85, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904526 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 24/05/2016.
Cumpre salientar que, no presente caso, revela-se inequívoco o direito do requerente à percepção do abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, destinado aos servidores que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade.
No caso concreto, o autor já havia sido transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, situação que, em regra, encerra o vínculo ativo com a Administração Pública.
Todavia, mediante reconvocação formalizada pelo Decreto Estadual nº 20.293/2021, o requerente retornou ao serviço ativo da corporação, passando a desempenhar novamente funções típicas do cargo.
Tal retorno, embora fundado em norma específica que autoriza a convocação de militares da reserva, atrai a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes aos servidores em efetivo exercício, inclusive quanto à concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos.
Assim, diante da regularidade da reconvocação e da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, não há margem para controvérsia quanto à legitimidade e à legalidade da concessão do benefício postulado.
No que se refere ao pleito do requerente quanto ao recebimento em dobro dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque o abono de permanência tem natureza jurídica de restituição da contribuição previdenciária descontada do servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória e não punitiva, razão pela qual não se aplica, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro prevista em hipóteses de mora injustificada ou restituição de valores indevidamente pagos para saldar obrigação inexistente como no caso de ações de de repetição de indébito.
Nesse contexto, é devido ao requerente apenas o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de sua reconvocação ao serviço ativo até a efetiva implantação do abono em sua folha de pagamento, afastando-se qualquer acréscimo a título de dobra ou penalidade semelhante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a validade da concessão do abono de permanência ao autor, bem como condenar o ente requerido ao pagamento retroativo do referido benefício, limitado às parcelas compreendidas entre a data do seu retorno ao serviço ativo 29/11/2021, de acordo com Decreto nº 20.293/2021 e a data de sua efetiva implantação, valores a serem auferidos em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas (novembro de 2019), e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Frente a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Desnecessário a remessa ao 2° grau, tendo em vista que o valor da condenação, nos termos dos artigos 496, §3°, II, c/c 786, parágrafo único, ambos do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
18/09/2024 13:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803229-82.2021.8.18.0078
Banco Pan
Maria Santana da Silva Araujo
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2024 22:56
Processo nº 0803300-89.2022.8.18.0065
Antonio Ferreira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 09:35
Processo nº 0820341-04.2023.8.18.0140
Aderson Guedes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 13:26
Processo nº 0820341-04.2023.8.18.0140
Aderson Guedes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2023 14:56
Processo nº 0800609-11.2023.8.18.0084
Antonia Rodrigues de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 11:32