TJPI - 0803300-89.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803300-89.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado.
Razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803300-89.2022.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença (ID. 18596641), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 18596642), o apelante sustenta o descabimento da multa por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a referida penalidade.
Nas contrarrazões (ID. 18596644), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, afirma que o apelante agiu de má-fé.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes litigantes.
O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Todavia, verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada(Id. 18596632 – Contrato em autoatendimento; Id. 18596634 – Comprovante de saque), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada.
No que concerne à configuração da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, existe, inclusive, entendimento jurisprudencial consolidado, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINARES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA .
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE.
PRELIMINARES REJEITADAS .
MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES NAS RAZÕES RECURSAIS SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA .
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
NÃO ACOLHIMENTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA CONSTATADAS (ART. 80, INCISOS II E V, DO CPC).
INTUITO DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL E SOBRECARGA DE DEMANDAS EM DESCONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO .
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 80, DO CPC.
MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . (TJ-PR 00359586520208160021 Cascavel, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO COMPROVADAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Considera-se litigante de má-fé aquele que vem a juízo pleitear indenização por danos morais, supostamente oriundos de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento em alegação de inexistência de débito que o requerente sabe existir, porquanto a negativa de fato sabidamente existente amolda-se à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000204459408001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Assim, denota-se irretocável a sentença, pois a solução dada ao caso pelo Juízo a quo coaduna-se com a jurisprudência.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé.
III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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12/10/2023 22:27
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 22:25
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:37
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 20:20
Conclusos para despacho
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01/10/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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