TJPI - 0809079-57.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809079-57.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. 2.
Imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização. 3.
Recurso conhecido e não provido.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios pela parte Autora, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3°, do CPC.
Sem custas.
Em razões de Apelação (ID 19588224), a parte Apelante pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, ante a ausência de contrato e de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado.
Portanto, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. (ID 19588224) Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões à apelação em ID 19588226, buscando a manutenção do decisum.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/Apelante em desfavor da instituição financeira/Apelada, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 0123443899938, condenando a parte Autora ao pagamento de de honorários advocatícios. (ID 19588222) À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID 19587999.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Recorrente recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID 19587999).
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *55.***.*94-64 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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18/10/2024 06:53
Declarado impedimento por Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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30/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/08/2024 05:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 05:51
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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