TJPI - 0803861-38.2021.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803861-38.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIA ELIZABETE GOMES, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIA ELIZABETE GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIA ELIZABETE GOMES e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos de Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta pela primeira apelante.
Na sentença (id.20963819), o d.
Juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o requerido apenas na devolução simples do valor descontado. 1ª Apelação – MARIA DA ASSUNCAO ARAUJO RIBEIRO (id. 20963820): nas suas razões, a autora defende a existência de má-fé da instituição financeira, motivo pela qual na devolução em dobro do valor descontado, bem como a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (id. 20963827), o banco defende a regularidade contratual. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S/A (Id. 20963822): nas suas razões, o requerido alega, preliminarmente, a aplicação errônea da prescrição trienal.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, sob o argumento de que o contrato foi regularmente celebrado pela autora.
Defende ainda a nulidade contratual, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores na forma simples.
Sem contrarrazões da autora.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar nos autos, entendeu desnecessária sua intervenção na demanda. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO das apelações.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO- PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e.
TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Versando a demanda sobre inexistência/nulidade de desconto decorrente de suposto serviço bancário contratado, é certo que o entendimento acima aplica-se ao presente caso.
Destarte, uma vez que os descontos tiveram início em 02/2018, bem como que a demanda foi ajuizada em 11/2021, não há que se falar em prescrição.
Logo, rejeito esta prejudicial de mérito.
V.
DOS FUNDAMENTOS Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da comprovação pelo banco, do contratação do serviço bancário sob a rubrica “COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E.
Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor.
Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são inválidos.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o mencionado título de capitalização.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Ademais, face a ausência da contratação, não há provas de que o Banco Réu informou corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação do tipo de serviço feito pelo autor, gerando também uma espécie de abusividade, pois rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e não atende ao fim social da conta-salário nem a relevante missão que os bancos, de forma geral, têm a prestar aos interesses da população.
Assim, diante da inexistência do termo contratual, deve a parte Ré restituir à parte Autora em dobro os valores cobrados indevidamente.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, a sentença merece parcial reforma, para condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
VI.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação.
Quanto à 1ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: i) determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) condenar o apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/10/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA ELIZABETE GOMES em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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27/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:43
Outras Decisões
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12/05/2022 11:35
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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