TJPI - 0831295-41.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0831295-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: J C S IBIAPINO LTDA REU: ADENILTON BORGES DESPACHO A parte autora postula, nas suas razões iniciais, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e não há nos autos qualquer elemento indicativo da insuficiência de recursos alegada.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. É que o juiz não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que subsistam nos autos indícios de abuso no requerimento de assistência judiciária.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido à pessoa jurídica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, devendo a parte solicitante comprovar inequivocamente a sua condição de miserabilidade.
Portanto, compete à requerente fazer efetiva prova da sua necessidade, a teor do que dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O art. 99, §2°, do CPC, fixa que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em vista disso, deverá a parte autora anexar aos autos, para fins de concessão de justiça gratuita, apresentar declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, ou documentação congênere que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira.
Intime-se para o cumprimento desta decisão ou recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, intime-se o requerido para manifestação sobre o pleito de aditamento da inicial formulado aos IDs. 77998603 e seguintes (art. 329, II, do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831295-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: J C S IBIAPINO LTDA REU: ADENILTON BORGES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização proposta por JCS IBIAPINO LTDA em face de ADENILTON BORGES.
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pleiteia a rescisão contratual, com retenção de valores pagos, bem como indenização por lucros cessantes e danos materiais.
O valor total pleiteado na inicial é de R$ 91.013,84 a título de lucro cessante e R$ 12.529,51 a título de custos extras, juros, multas e avarias.
A petição inicial indica o valor da causa de R$ 1.000,00.
Ocorre que, conforme o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o valor da causa será: na ação em que se pretenda o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, o valor singularizado da pretensão".
No presente caso, a pretensão do Autor, que inclui rescisão contratual e indenização por perdas e danos, ultrapassa o valor atribuído à causa.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e, consequentemente, recolher a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:57
Outras Decisões
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09/06/2025 12:34
Juntada de Petição de comprovante
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de comprovante
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09/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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