TJPI - 0803378-05.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803378-05.2024.8.18.0036 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] IMPETRANTE: REGISLANE DEISE SOARES ANDRADE IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada em desfavor da parte embargante contra liminar que denegou ordem em sede de MS.
O âmago dos embargos declaratórios é presença de omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório impugnado.
Vieram, na sequência, concluso os autos para decisão.
Eis o relato, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e buscando reverter a prestação jurisdicional entregue, o embargante, na síntese do essencial, aduz ser contraditória e omissa a sentença.
Diante disso, devem ser conhecidos, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC.
Na verdade, o embargante limita-se a rediscutir a reverte o cerne do ato decisório, na profunda tentativa de reformá-la.
Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, o julgador não está obrigado a expor todos os pontos havidos nos autos, bastando apenas que fundamente as questões que levaram ao seu convencimento.
Exaurido todos os pontos, como dito, percebo que o embargante almeja é a modificação do decisum, argumentando pontos robustamente enfrentados e sedimentados.
Por fim, a decisão precária foi firme nos seus fundamentos ao indeferir a tutela requerida ante ausência dos elementos que justificassem a medida.
Nada, no entanto, impede a reversão dessa medida em sede de provimento final.
Ressalte-se, por conveniência da oportunidade, que há decisões nos tribunais superiores que a existência, por si só, de contrato temporário não impõe, necessariamente, preterição de candidato aprovado em certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada no seus íntegros fundamentos.
Intime-se.
Notifique-se o impetrado para que, em 10 (dez) dias, preste informações sobre as alegações do impetrante.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Município de NOVO SANTO ANTÔNIO), enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para que, querendo, manifeste seu interesse em ingressar no feito em 10 dias.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo concedido por este juízo (o que ocorrer primeiro), vista ao Ministério Público por 10 (dez) dias.
Em tempo, defiro a gratuidade judiciária.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:56
Outras Decisões
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10/06/2025 12:56
Determinada diligência
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10/06/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO SANTO ANTONIO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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