TJPI - 0800412-15.2022.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800412-15.2022.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANILSON FRANCISCO RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Após o trânsito em julgado do feito, a parte requerente apresentou o cumprimento de sentença.
O requerido apresentou o comprovante de depósito judicial em Id n. 68467411.
Em Id n. 68691357, o advogado da parte requerente peticionou, requerendo que os valores sejam transferidos para sua conta bancária. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto, in casu, o cumprimento da obrigação oriunda de sentença.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos arts. 526, § 3º e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação determinada na sentença, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante do pedido de liberação dos valores em nome do advogado do requerente, intime-o para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada com poderes específicos para levantar alvará, receber e dar quitação, acompanhada, ainda, se for o caso, dos documentos da pessoa que assinar a rogo e das testemunhas.
Fica advertido o causídico que, em caso de não cumprimento do determinado acima, o alvará dos valores correspondentes ao autor serão liberados em nome da própria parte.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos.
Caso ainda não recolhidas, calculem-se as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Em tempo, proceda a Secretaria à avaliação se os autos são ou não de atenção prioritária (conforme o novo Painel de Correição da CGJ) e, em caso positivo, lance-se no feito a etiqueta “Multimetas”, de forma a se observar a preferência para análise e movimentação.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
07/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:27
Baixa Definitiva
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07/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2024 11:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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07/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *33.***.*96-23 (APELANTE) e provido
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15/03/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 22:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 21:40
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de ANILSON FRANCISCO RODRIGUES em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2023 09:56
Conclusos para o relator
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30/10/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2023 09:53
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/10/2023 21:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:06
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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