TJPI - 0801703-82.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801703-82.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADEILDE DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo realizado entre as partes deste processo, cujas cláusulas estão no termo extrajudicial, Id 78309329, assinado por Advogado com poderes para transigir, fazer acordos, receber e dar quitações (Id 66604921), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57 da lei 9099/95, e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
02/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:36
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ADEILDE DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801703-82.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADEILDE DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, Id 74859765, opostos por BANCO PAN em face da Sentença proferida na Id 74398913 que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
A parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto à compensação do crédito disponibilizado ao Embargado no contrato.
Intimada, a parte contrária se manifestou, na Id 75894707, alegando que não há omissão a ser sanada e pugnou pela aplicação da multa por caráter protelatório do recurso. É o relatório sucinto.
DECIDO. É assente na legislação e na doutrina o entendimento de que no âmbito sumaríssimo os embargos de declaração são destinados a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que almejem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não se destinam, portanto, a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95, restringe o cabimento às sentenças e acórdãos, pois dispõe: Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, cabem embargos de declaração quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes.
A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177).
Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns.
I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633).
No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa.
No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela parte Embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos.
Explico.
A parte Embargante/Requerida entende que a sentença prolatada incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto à compensação do crédito disponibilizado ao Embargado no contrato.
Contudo, a sentença foi clara ao dispor sobre a compensação: Considerando que os descontos do negócio objeto da presente ação tiveram início em dezembro/2018, tem-se que foi descontado até o dia novembro/2024, data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros ou correção, o montante de o valor de R$ 3.016,62 (três mil e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), que deduzido a quantia solicitada e financiada pela parte autora, que segundo o contrato foi de R$ 1.196,94 (um mil cento e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), com os encargos legais do financiamento, perfaz o valor de R$ 1.819,68 (um mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), pago a mais pela parte consumidora, ora Requerente.
Não se verifica, pois, nenhum vício a ser sanado, pois a parte Embargante pretende, pela via dos Embargos de Declaração, provocar o rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos seus interesses, entretanto, configura-se anômalo o uso de embargos declaratórios com essa finalidade.
Assim, a pretensão que visa a análise das provas realizadas, que almeja o reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico.
Ademais, para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considere-se que as questões delineadas que não receberam apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Quanto ao pedido da parte Embargada para que seja a parte Embargante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que o mesmo não merece acolhida.
Isso porque a parte Embargante utilizou-se da primeira medida legal para se opor à Sentença.
Por fim, importa ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao artigo 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Isto posto, conheço dos embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se in totum a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Unidade II -
10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de ADEILDE DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:22
Decorrido prazo de ADEILDE DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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22/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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29/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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