TJPI - 0807211-32.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807211-32.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:48
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807211-32.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que começaram a ocorrer descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, em decorrência da contratação de empréstimo consignado que não foi realizado por ela.
Informa que, ao requerer o extrato da sua pensão, verificou que havia um empréstimo de nº 0123291262083, com parcelas de R$ 154,41 (cento e cinquenta e quatro reais), no valor de R$ 5.322,95 (cinco mil e trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Requer a procedência da ação para que seja declarado nulo o contrato, condenando a requerida a pagar o valor da repetição do indébito e reparação por danos morais.
Decisão determinando a emenda da inicial em Id. nº 34487842.
Sentença de indeferimento da inicial em Id. nº 39290504.
Em sede de julgamento de apelação, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito.
Em sede de contestação (ID nº 65093287), alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal e decadência.
No mérito, a validade do contrato entabulado entre as partes.
Ao final, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 69126526). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos.
O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação não foi instruída com os documentos indispensáveis para sua propositura. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
CONEXÃO Inicialmente cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato.
Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida.
Analisada as preliminares, passo ao exame de mérito.
MÉRITO O cerne da questão reside em verificar se é válida a contratação do empréstimo de crédito consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
Em sede de contestação (ID n° 65093287), a parte Ré apresentou contrato de empréstimo consignado (ID nº 65093292) e documentos.
Precipuamente, em que pese o contrato de empréstimo consignado (ID nº 65093292), verifico sua irregularidade, pois, considerando-se que a parte Autora é literalmente analfabeta, imprescindível seria para a validade do negócio jurídico firmado, a assinatura a rogo de terceira pessoa com poderes outorgados como procurador, bem como subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme inteligência do art. 595 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais.
No entanto, percebo pelo contrato de empréstimo consignado juntado, que este foi constituído somente com a digital da parte Autora, e duas testemunhas, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil.
Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu.
A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte da Autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. É que em se tratando de analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), a colocação de impressão digital não é o suficiente para a sua manifestação de vontade, uma vez que a digital não é assinatura, logo, é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos.
Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito,de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Neste sentido, destaca-se também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3 .
Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” ''APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto.
AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo.
Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário.
Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.1.
O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 3.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 4.
No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5.
O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 6.
Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.7.Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 8.
Nesse sentido, o art. 221, do Código Civil, dispõe que \"o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público\". 9.Como se vê, o instrumento público, para os contratos de estilo, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor.
In casu, embora reste demonstrado que o analfabeto realizou o contrato, o fato é que, sem o instrumento público, não se pode entender que o mesmo tinha conhecimento de seus termos, isto é, não está presente o consentimento efetivo.
Sendo assim, sob qualquer ótica, o vício que tornou o negócio nulo persiste. 10.Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.11.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 12.
A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.13.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 14. apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000264-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019). (grifamos)'' Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado pela ausência de manifestação de vontade.
Diante dessa situação, é imperiosa a declaração da nulidade do empréstimo consignado realizado em nome da autora, com a restituição em dobro dos valores pagos por ela, em razão da aplicação do instituto da repetição de indébito do art. 42, CDC.
Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019) Do exposto, merece guarida o pleito inicial.
DANO MORAL Extrai-se dos autos que a autora é uma senhora de idade que retira do benefício mensal de apenas um salário-mínimo para a sua subsistência.
Ameaçar o direito à sobrevivência digna de uma pessoa constitui dano moral por excelência, mediante ofensa a direitos da personalidade, e encontra amparo no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constituindo um dos fundamentos da república.
Em tais situações os danos morais se presumem, verificam-se “in re ipsa”, ou seja, decorrem da força dos próprios fatos, pouco importando inexista prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
Pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Os danos morais, nessas circunstâncias, são inerentes ao ilícito civil, decorrendo daí o dever de indenizar, sem exigir qualquer outro elemento complementar para sua demonstração.
Concernente à quantificação do dano moral, há que se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados ao sujeito lesado, bem como o número de parcelas descontadas, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação do dano moral a ser pago a autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MARIA DA CONCEICAO DE QUADRO MACEDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 0123291262083, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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05/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 07:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:46
Juntada de Petição de decisão
-
18/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:09
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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