TJPI - 0800863-88.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800863-88.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo] AUTOR: MARLENE MARIA DA CONCEICAO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Trata-se de ação de enquadramento funcional c/c cobrança com pedido de tutela de evidência na sentença, movida por Marlene Maria da Conceição e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita em face do Município de Nova Santa Rita, objetivando a implementação do sistema de progressão por nível previsto na Lei Municipal nº 155/2010, com pagamento das diferenças salariais respectivas.
Examinando a petição de ID 70997963 e o documento de ID 70997964, que trazem nova legislação municipal superveniente ao ajuizamento da ação.
Verifica-se que o Município de Nova Santa Rita editou a Lei Complementar nº 313/2024, de 03 de janeiro de 2025, alterando dispositivos da Lei nº 190/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Administrativo e Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
A nova legislação promoveu significativa modificação no sistema de progressão funcional por tempo de serviço, alterando especificamente o artigo 73 da Lei nº 190/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "O adicional por tempo de serviço, é devido a razão de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo, limitado a 18% (dezoito por cento)". É o relatório.
Considerando a superveniência de lei durante a tramitação processual alterando o regime jurídico objeto da lide, mostra-se necessário proporcionar às partes a oportunidade de se manifestarem acerca dos reflexos da nova legislação sobre seus respectivos direitos e pretensões.
O contraditório constitui garantia constitucional fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e deve ser observado sempre que novos elementos sejam introduzidos no processo, ainda que por iniciativa judicial.
A ciência das partes sobre a alteração legislativa superveniente permite o exercício pleno do direito de defesa e a adequada instrução do feito.
Ademais, a manifestação das partes sobre os efeitos da Lei Complementar nº 313/2024 permitirá ao juízo avaliar com maior precisão os impactos da nova norma sobre os pedidos formulados, inclusive quanto à possibilidade de aplicação dos efeitos da lei nova aos direitos pleiteados, observados os critérios de direito intertemporal.
Registre-se que a alteração legislativa não implica, necessariamente, prejuízo aos direitos já adquiridos ou em vias de aquisição, devendo ser analisada à luz dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade das leis, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os reflexos da Lei Complementar nº 313/2024 do Município de Nova Santa Rita em relação aos pedidos formulados na presente ação.
Após as manifestações, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
10/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:00
Outras Decisões
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10/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de procuração
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08/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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