TJPI - 0806477-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806477-59.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Nome: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Endereço: R BATALHA, 2928, BLOCO 05, AEROPORTO, TERESINA - PI - CEP: 64007-600 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO A parte autora informou que não pode disponibilizar a via original do contrato por motivos relacionados a auditorias realizadas pelo Banco Central e, portanto, apresentou cópia digitalizada do contrato, acompanhada de declaração de autenticidade por parte do advogado, conforme os preceitos do art. 425 do Código de Processo Civil.
Em relação à documentação apresentada, é pertinente trazer à tona os seguintes entendimentos: 1.
Jurisprudência do TJPI – Apelação Cível nº 0800379-76.2019.8.18.0029 A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão de 03/01/2025, em sua ementa, abordou a validade de documentos digitalizados em ações de busca e apreensão, destacando a presunção de veracidade dos documentos apresentados, especialmente quando não há impugnação por parte do devedor: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
VALIDADE DE DOCUMENTO DIGITALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO IMPUGNADA.
RECURSO PROVIDO.” 2.
Jurisprudência do STJ – AgInt no REsp 2106763/MT, julgado em 13/05/2024 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, também se posicionou sobre a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, quando não há alegação concreta de adulteração ou dúvida sobre a autenticidade do título, conforme segue: “1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido.” Diante desses entendimentos jurisprudenciais, não há que se falar em extinção do processo ou em exigência da apresentação do contrato original para a instrução válida da ação.
O art. 425 do CPC, em seu inciso VI, prevê a validação dos documentos digitalizados, salvo alegação fundamentada de adulteração, o que não foi alegado pela parte demandada.
Portanto, dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 10M SENSE, Ano: 2023/2024, Cor: PRATA, Placa: SLP8D15, RENAVAM: *13.***.*29-01, CHASSI: 9BHCN51AARP462156.
DEPOSITÁIO FIEL : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA CNPJ: 024.791.711/0001-90 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (86) 9404-5209 LOCAL DE GUARDA: REBOQUE SAO FRANCISCO - AVENIDA DEPUTADO PAULO FERRAZ N 5750 - LADEIRA DO URUGUAI - TERESINA-PI Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; Após indicação do depositário fiel, expeça-se mandado correspondente.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021511230104500000049595552 1_Petição Inicial_3659734019 Petição 24021511230108300000049595553 2.0_Procuracao Procuração 24021511230112200000049595555 2.1_Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24021511230117500000049595556 3.0_Atos_Constitutivos Documentos 24021511230121100000049595557 4_1_Documento_CONTRATO_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230125900000049595558 4_2_Documento_EXTRATO_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230133800000049595559 4_3_Documento_GRAVAME_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230137400000049595560 4_4_Documento_DETRAN_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230141100000049595562 4_5_Documento_SEFAZ_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230148000000049595563 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3659734019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021511230151800000049595564 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3659734019__1_COMPROVANTE_3659734019 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021511230155800000049595565 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3659734019__1_GUIA_3659734019 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24021511230159500000049595566 Despacho Despacho 24022313084140400000049990838 Intimação Intimação 24022313084140400000049990838 Petição Petição 24030517350225100000050588282 PETIO128363002 Petição 24030517350228400000050588283 Petição Petição 24030708484613500000050669750 PETIO128363004 Petição 24030708484616700000050669757 Sistema Sistema 24031708492203000000051147655 Despacho Despacho 24031916031924200000051169960 Intimação Intimação 24031916031924200000051169960 Petição Petição 24041711143576700000052588724 DILAODEPRAZO128363008 Petição 24041711143585600000052589184 Sistema Sistema 24042413465842200000052947270 Decisão Decisão 24090610254609200000059121361 Sistema Sistema 24101509184506900000061010834 Sistema Sistema 24101509184506900000061010834 Petição Petição 24112617484210100000063037341 DILAODEPRAZO128363013 Petição 24112617484237300000063037357 Sistema Sistema 25022609315197900000066845189 Petição Petição 25042513052620200000069692635 266912415EMENDA128363016 Petição 25042513052683800000069692648 TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:25
Deferido o pedido de
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24/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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17/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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