TJPI - 0803845-86.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
-
16/07/2025 12:34
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/06/2025 05:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
11/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803845-86.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião a qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 17:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
07/06/2024 05:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:11
Juntada de Petição de decisão
-
29/11/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:09
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:22
Outras Decisões
-
17/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800548-27.2025.8.18.0167
Maria do Amparo Soares de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 16:33
Processo nº 0833822-68.2022.8.18.0140
Banco Bradesco
Abdala da Silva Sobrinho
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2022 14:21
Processo nº 0803655-16.2024.8.18.0167
Condominio Village Del Ville
Cassandra da Silva Andrade
Advogado: Alessandra Vieira da Cunha Formiga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 16:25
Processo nº 0803845-86.2021.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Maria do Socorro da Conceicao
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0802660-60.2023.8.18.0030
Luiz Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 15:21