TJPI - 0802660-60.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 14:19
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802660-60.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade dos contratos de empréstimo identificado na petição inicial.
A inicial e os documentos foram juntados em id. 48164393 e ss .
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado (Id. 50164255).
Réplica em id . 67340266.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Em relação a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam de contratos diversos do discutido na inicial.
Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão.
Nisso, rejeito a preliminar levantada.
Sem mais preliminares, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura do autor.
Nesse contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Outrossim, os extratos bancários juntados ao processo demonstrando o repasse dos valores do negócio jurídico ao autor, o que me faz considerá-lo válido.
Ainda, cabe explicar que o contrato protestado é fruto de refinanciamento, conforme esclarecido no bojo da descrição contratual (Id. 50164257 e 50164266) .
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em substituição -
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*34-87 (AUTOR).
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21/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:09
Determinada diligência
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01/11/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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