TJPI - 0833822-68.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833822-68.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ABDALA DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
Deferida a liminar (ID 40322474).
Mandados encaminhados à Central de Mandados (41315041, 45754790, 51484355, 71407088) todos com certidão negativa do oficial de justiça.
A parte autora requer a desistência do feito (79744079).
Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários, tendo em vista que a parte ré não havia constituído procurador.
Revogo a liminar deferida e determino o recolhimento do mandado.
Proceda a Secretaria com os expedientes necessários.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se..
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833822-68.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ABDALA DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Indefiro o pedido do autor em ID 72865680 para realização de buscas do endereço do réu.
Consta dos autos que o veículo objeto da busca e apreensão não foi localizado.
O procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 é um rito especial, distinto do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Assim, determino que se proceda a inscrição do veículo especificado na inicial (Marca: TOYOTA Modelo: ETIOS HB XLS Ano: 2013/2014 Cor: BRANCA Placa: OVY1C95 RENAVAM:*05.***.*50-11 CHASSI: 9BRK29BT4E0021156) no sistema RENAJUD, mediante a averbação em seus registros da restrição judicial proveniente da liminar deferida na presente demanda, visando impedimentos de CIRCULAÇÃO, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA, como medida de se obter o paradeiro do bem dado garantia fiduciária.
Considerando que o veículo a que se pretende apreender não foi encontrado; bem como o disposto no art. 4º do Dec.
Lei nº 911: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva", determino a intimação do autor para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:15
Determinada diligência
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30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 05:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:57
Juntada de Petição de mandado
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 06:30
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 06:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 22:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:10
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2023 08:45
Juntada de documento comprobatório
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05/08/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 19:39
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:38
Juntada de Petição de mandado
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16/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:58
Outras Decisões
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08/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:01
Outras Decisões
-
29/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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