TJPI - 0800548-27.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800548-27.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas em epígrafe.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericia.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Passo à análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado com assinatura da parte autora em ID 74528800 e comprovante de transferência do numerário à parte autora em contestação de ID 74528799 demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe nos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora em ID 70055050, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ante exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pelos motivos acima expostos, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:47
Juntada de ata da audiência
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06/05/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO SOARES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/01/2025 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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