TJPI - 0801557-58.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:33
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801557-58.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO ACQUA BLU RESIDENCE CLUB EXECUTADA: MARIA MONICA BATISTA DA ROCHA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada para retirar os honorários advocatícios/despesas de cobrança, no entanto, não cumpriu com o determinado, pois não apresentou o acordo sem cobranças ilegais.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA BLU RESIDENCE CLUB em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA BLU RESIDENCE CLUB em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO ACQUA BLU RESIDENCE CLUB em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 09:30
Outras Decisões
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20/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/12/2024 09:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:29
Desentranhado o documento
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18/11/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:05
Determinada a citação de MARIA MONICA BATISTA DA ROCHA - CPF: *08.***.*83-91 (EXECUTADO)
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02/10/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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18/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:56
Outras Decisões
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11/07/2024 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/04/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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