TJPI - 0000100-92.2016.8.18.0041
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000100-92.2016.8.18.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] INTERESSADO: SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual.
O devedor foi instado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, dando início, portanto, à satisfação da condenação, mediante despacho.
Diante disso, teve início o prazo de 15(quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagar voluntariamente, o que não ocorreu.
Na sequência, passou-se, então, a decorrer o prazo para oferecimento de impugnação, também de 15 dias (art. 525 do CPC), que transcorreu in albis.
Esvaído o prazo para pagamento voluntário, e manejo de impugnação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do devedor, com esteio no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo o devedor manejado exceção de pré-executividade.
Pois bem, a exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre o qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos.
Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, não subsiste a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a defesa do executado pode ser oferecida sem a prévia garantia do juízo (arts. 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC, autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 7 ed. pp. 539/540); d) o devedor utilizou-se da via de defesa inadequada, já que poderia ter se insurgido no prazo para oferecimento da impugnação.
Seguindo o fluxo processual, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015).
Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos.
Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
17/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000100-92.2016.8.18.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Benfeitorias] INTERESSADO: SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual.
O devedor foi instado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, dando início, portanto, à satisfação da condenação, mediante despacho.
Diante disso, teve início o prazo de 15(quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagar voluntariamente, o que não ocorreu.
Na sequência, passou-se, então, a decorrer o prazo para oferecimento de impugnação, também de 15 dias (art. 525 do CPC), que transcorreu in albis.
Esvaído o prazo para pagamento voluntário, e manejo de impugnação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do devedor, com esteio no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo o devedor manejado exceção de pré-executividade.
Pois bem, a exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre o qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos.
Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado.
No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, não subsiste a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a defesa do executado pode ser oferecida sem a prévia garantia do juízo (arts. 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC, autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 7 ed. pp. 539/540); d) o devedor utilizou-se da via de defesa inadequada, já que poderia ter se insurgido no prazo para oferecimento da impugnação.
Seguindo o fluxo processual, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015).
Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos.
Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Intimações e expedientes necessários.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:04
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 06:58
Expedição de Informações.
-
07/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 05:17
Decorrido prazo de SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:33
Juntada de Petição de despacho
-
06/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 00:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 02:11
Decorrido prazo de SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 07:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:10
Decorrido prazo de SEZARINA ROSA DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:30
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2020 23:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2020 16:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2020 08:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:21
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
16/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-16.
-
15/10/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 15:24
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
14/10/2019 15:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 15:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 15:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 17:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/05/2019 06:17
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-21.
-
20/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2019 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/05/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2018 10:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/10/2018 17:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-03.
-
02/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2018 10:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 12:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 12:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
13/06/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-06-13.
-
12/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2017 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/04/2017 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2017 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/01/2017 08:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
09/12/2016 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/11/2016 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2016 14:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2016 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
26/10/2016 09:39
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-08-25 09:30 FÓRUM.
-
17/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-17.
-
16/06/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2016 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/06/2016 10:41
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2016-08-25 09:30 FÓRUM.
-
15/06/2016 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/06/2016 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2016 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
02/06/2016 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/05/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-02.
-
29/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2016 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/04/2016 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 13:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-06-01 10:30 FÓRUM.
-
25/04/2016 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2016 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/04/2016 08:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/04/2016 08:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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