TJPI - 0801540-95.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARCUS DAVID DA SILVA HOLANDA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801540-95.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS EXECUTADO: MARCUS DAVID DA SILVA HOLANDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião a qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, na mesma ocasião, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários, Intime-se.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:14
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/06/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2022 23:59.
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11/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 11:00
Juntada de Petição de documentos
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08/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 17:47
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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