TJPI - 0801129-75.2019.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801129-75.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULENE DA CONCEICAO BISPO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
OEIRAS, 29 de agosto de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
29/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801129-75.2019.8.18.0030 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO, JULENE DA CONCEICAO BISPO Advogado(s) do reclamado: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO FIRMADA COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora analfabeta, aposentada, que afirma não ter firmado contrato com a instituição financeira ré, mas vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, oriundos do contrato nº 199003629.
Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, determinar a suspensão dos descontos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Recurso interposto pela ré requerendo improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, modificação dos parâmetros da condenação.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado com consumidora analfabeta diante da ausência de comprovação do dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente — se simples ou em dobro.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
O analfabetismo, embora não configure incapacidade civil, impõe ao fornecedor o dever de adotar cautelas específicas quanto ao dever de informação e obtenção de consentimento, conforme os princípios da boa-fé objetiva e transparência (CDC, art. 6º, III e VIII; CC, art. 422).
O contrato impugnado não possui força probatória suficiente, pois contém apenas impressão digital, sem assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme exigido pelo art. 215, §2º, do CC, sendo inapto a comprovar a manifestação de vontade da autora.
A ausência de comprovação de que a autora recebeu os valores do empréstimo impede o reconhecimento da restituição ao banco e reforça a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
A ocorrência de dano moral é presumida (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, de baixa renda, sem necessidade de prova de abalo concreto.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob o nº 199003629, importâncias estas em benefício da parte ré.
Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu a condenação da ré a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 25707188) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Pelo exposto, com espeque no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 199003629, no valor de R$ 330,00 com parcelas de R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos), objeto da lide, e, por conseguinte, determinar que a parte promovida, proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, e art. 461, par 4º, do CPC. b) Condenar a parte Requerida a pagar a parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.” Em suas razões (ID 25707206), alega a demandada, ora recorrente, em suma: das razões para reforma da sentença; da inércia da parte recorrida em proceder com a devolução dos valores liberados em seu favor em razão do contrato que deve ser interpretado como anuência tácita com a contratação; da necessidade de devolução do valor do empréstimo; da inexistência de dano moral; do quantum indenizatório; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; da necessidade de modulação de determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por fim, requer que o recurso eja conhecido e provido, a fim de haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora sob o ID 25707216. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Passo ao mérito.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
Dessarte, com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado.
Na situação em liça, no entanto, não consta nos autos quaisquer provas de que o dever de informação foi cumprido pelo banco, e não se olvide que era dele o ônus da prova desse fato (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso porque o contrato jungido nos autos não apresenta força probatória suficiente, na medida em que nele consta mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não havendo mínima segurança sobre sua autenticidade e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais.
E por mais que conste a firma de duas testemunhas pacto celebrado, inexiste a assinatura a rogo em quaisquer delas, com a qual se daria ao documento a eficácia probatória colimada.
Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever.
Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, 2º e, por analogia, os artigos 595 e 1.865, do Código Civil.
Dessarte, violado o direito básico à informação da autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).
Todavia, para que seja declarada a rescisão dos contratos, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, o que não foi demonstrado, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está adequado e atende as peculiaridades do caso.
Assim, não restou confirmado o recebimento da quantia em questão, com descontos no benefício previdenciário do recorrido.
Diante disso, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no sentido de alterar a forma de restituição para a modalidade simples, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801129-75.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: ARACI MARIA DA CONCEICAO BISPO INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões recursais.
OEIRAS, 10 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2024 19:02
Conclusos para decisão
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10/02/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 16:16
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 11:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de documentos
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05/12/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:32
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/12/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/12/2022 10:10 JECC Oeiras Sede.
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24/10/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2020 12:20
Juntada de Certidão
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25/06/2020 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2020 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:50
Declarada incompetência
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05/05/2020 21:00
Conclusos para decisão
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05/03/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:34
Conclusos para despacho
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25/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
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01/08/2019 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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