TJPI - 0801095-71.2022.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801095-71.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FABIO FERNANDES DE MORAIS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por FABIO FERNANDES DE MORAIS em face do ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual objetivou o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS), essencial para o tratamento de Esclerose Múltipla (G35), dada a evolução da doença e a alegada ineficácia de terapias anteriores disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde.
A sentença de mérito (ID 74695322), julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência e condenando o ESTADO DO PIAUÍ a fornecer o medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS), na dosagem de 600mg a cada seis meses, pelo período de dezoito meses ou enquanto persistir a necessidade clínica comprovada.
Adicionalmente, determinou que o Estado complementasse eventual diferença de valores necessária à aquisição integral do tratamento e fixou multa diária para o caso de descumprimento, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID 75651847), alegando omissão na sentença por não ter abordado os requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e à suposta ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos já fornecidos pelo SUS.
Argumentou, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios deveria ter ocorrido por equidade, e não com base no valor da causa, por se tratar de causa de valor inestimável.
A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 77090730), nas quais alegou o caráter protelatório dos embargos, a ausência de vícios na sentença e a tentativa de rediscussão do mérito, reforçando a pertinência da decisão proferida com base na prova dos autos e no parecer do NAT JUS (ID 77724342).
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 78932935), reiterando a urgência na complementação da dose inicial do medicamento, com o depósito do valor remanescente de R$ 38.856,72 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), em face da confirmação da tutela provisória pela sentença e da ausência de efeito suspensivo de eventual apelação.
Vieram os autos conclusos para decisão dos Embargos de Declaração e análise do pedido de cumprimento provisório de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de aperfeiçoar a decisão judicial porventura eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas de forma fundamentada.
A análise da alegada omissão, no entanto, é cabível quando a decisão judicial, de fato, deixa de se manifestar sobre ponto ou tese jurídica relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, especialmente em se tratando de teses firmadas em julgamento de casos repetitivos.
O embargante alega que a sentença seria omissa por não ter analisado a fundo os Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, em particular a necessidade de se debruçar sobre o ato administrativo de não incorporação do medicamento Ocrelizumabe pela CONITEC, e a suposta falta de comprovação da ineficácia dos fármacos já disponíveis no SUS para o tratamento da Esclerose Múltipla.
Cumpre registrar que a sentença prolatada (ID 74695322) assentou a procedência do pedido autoral com base na robusta documentação apresentada, que incluiu relatórios médicos detalhados e a Nota Técnica do NATJUS/PI (ID 37058373).
Referida Nota Técnica, elaborada por especialistas, concluiu de forma contundente que o uso do Ocrelizumabe é "adequado e necessário para o paciente em questão", considerando-se o diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente e a presença de altos títulos de anticorpos contra o JC vírus, que impediam a continuidade do tratamento com Natalizumabe, anteriormente utilizado.
A decisão judicial original, ao reconhecer a imprescindibilidade do medicamento Ocrelizumabe para o caso concreto, bem como a incapacidade financeira do autor para custeá-lo e o registro do fármaco na ANVISA, já aplicou, implicitamente e em conformidade com as provas dos autos, os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
A comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para o caso específico do paciente, foi inferida e acolhida a partir da indicação médica circunstanciada e da análise técnica do NATJUS, que apontaram a evolução da doença mesmo com tratamentos anteriores e o risco de sequelas neurológicas irreversíveis em caso de retardo no início da nova medicação.
A substituição da medicação anterior (Natalizumabe) pela Ocrelizumabe, justificada pela evolução da doença e risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva, é um indicativo claro de que as alternativas disponíveis no SUS não eram mais eficazes para a condição específica do autor, sob pena de grave comprometimento de sua saúde.
A pretensão do embargante de reanalisar o ato de não incorporação da CONITEC e rediscutir a ineficácia dos medicamentos já constantes do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Múltipla (Portaria Conjunta nº 1, de 07 de janeiro de 2022 – ID 41652608) por meio de embargos de declaração configura, de fato, nítida tentativa de reexame do mérito da demanda.
Os embargos declaratórios não constituem via adequada para provocar a reforma de uma decisão judicial que não apresenta os vícios intrínsecos do art. 1.022 do CPC, mas que simplesmente não atende às expectativas ou aos interesses da parte que os opõe.
A questão foi amplamente debatida durante a fase de instrução e julgada com base nas provas e no entendimento deste Juízo sobre a matéria.
Nesse diapasão, a alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 06 e 1234 do STF, bem como a ausência de análise aprofundada da não incorporação pela CONITEC e da ineficácia dos fármacos do SUS, revela-se improcedente como fundamento para os presentes embargos de declaração, por visar a rediscussão de matéria de mérito já exaustivamente apreciada.
Dessa forma, os embargos de declaração neste ponto são rejeitados, mantendo-se incólume a fundamentação e o dispositivo da sentença no que concerne ao fornecimento do medicamento e à análise do mérito da obrigação de fazer.
No que concerne à insurgência do embargante quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, a sentença anterior fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí, ora embargante, sustenta que, em ações de fornecimento de medicamentos contra o Poder Público, o proveito econômico é inestimável e, portanto, a fixação deveria ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mencionando inclusive que o valor da causa (R$ 167.120,00) não ultrapassa 210 (duzentos e dez) salários mínimos, o que seria relevante para afastar a aplicação dos percentuais mais elevados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Com efeito, esta questão exige a devida clarificação e adequação da sentença ao entendimento consolidado sobre a matéria, especialmente em face da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.313), pacificou a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público, conforme ementa que ora se transcreve integralmente: Administrativo e processo civil.
Tema 1.313.
Recurso especial representativo de controvérsia.
Honorários sucumbenciais.
Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores.
Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa.
Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.
I.
Caso em exame 1.
Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
III.
Razões de decidir 3.
Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia.
A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196).
A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional.
A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4.
O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde.
A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários.
Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento.
Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5.
O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo".
Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6.
O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade.
A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público.
O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8.
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 2169102/AL, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2025, DJe 16/06/2025) A tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, nas demandas em que se busca a satisfação do direito à saúde junto ao Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
A própria ementa do Tema 1.313 ressalta que "a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido".
Embora o valor da causa seja, em qualquer processo, de atribuição obrigatória, e no presente caso tenha sido estimado em R$ 167.120,00 (cento e sessenta e sete mil, cento e vinte reais), a natureza da obrigação de fazer, de caráter personalíssimo e ligada diretamente à concretização de um direito fundamental à vida e à saúde, torna o proveito econômico do demandante, para fins de honorários, inestimável.
A fixação por equidade, nesse contexto, serve como mecanismo para evitar que os honorários se tornem irrisórios ou excessivos, conforme os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85, ou ainda que haja a aplicação indevida do § 8º-A do mesmo artigo, que trata de causas de valor muito elevado.
Assim, com base no Tema 1.313 do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa.
Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo de duração do processo e a complexidade da matéria discutida, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, os embargos de declaração são acolhidos parcialmente neste ponto para sanar a omissão e reformar a sentença, exclusivamente para redefinir o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Prosseguindo, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença, especificamente no que tange à obrigação de o Estado do Piauí complementar o valor necessário para a aquisição da dose inicial completa do medicamento Ocrelizumabe (600mg), dada a aquisição parcial anterior e a urgência decorrente do prazo de validade do fármaco.
A sentença proferida (ID 74695322) confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, que já havia determinado o fornecimento do medicamento.
De acordo com o art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória não possui efeito suspensivo e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
A obrigação de fazer imposta ao Estado do Piauí para o fornecimento do medicamento possui caráter de urgência, diretamente ligada à preservação da saúde e da vida do autor, como amplamente demonstrado nos autos desde a petição inicial e referendado pela Nota Técnica do NATJUS.
A aquisição parcial do medicamento pelo autor, com o valor anteriormente liberado, e a necessidade de complementação da dose inicial (600mg) para a efetividade do tratamento, conforme prescrição médica e bula do medicamento, ressaltam a imperatividade da medida.
A nota fiscal (ID 71438374) comprova a compra de uma das ampolas de 300mg e o respectivo prazo de validade (30/09/2025), que se aproxima.
A ausência da dose complementar pode comprometer a eficácia do tratamento e agravar o quadro clínico do paciente.
Não se vislumbra, neste caso, qualquer risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao Estado do Piauí com a antecipação da execução da obrigação, uma vez que a prestação de contas dos valores e a comprovação da aquisição e uso do medicamento pelo autor já foram impostas e são de seu conhecimento.
A mora no cumprimento integral da obrigação, ao contrário, acarreta dano irreparável à saúde do demandante.
Dessa forma, o pedido de cumprimento provisório de sentença é plenamente cabível e deve ser processado, a fim de assegurar a continuidade e a efetividade do tratamento de saúde do autor, com a imediata complementação dos valores necessários para a aquisição da dose integral do medicamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ para, no mérito: i) Rejeitá-los no tocante à alegada omissão relativa à rediscussão do mérito da causa, incluindo a análise dos Temas de Repercussão Geral nº 06 e nº 1234 do STF e a suposta ausência de comprovação de ineficácia dos fármacos do SUS, por configurar nítida tentativa de reexame de matéria já devidamente fundamentada e decidida na sentença; ii) Acolhê-los parcialmente para sanar a omissão e, por consequência, reformar a sentença (ID 74695322) apenas no que concerne aos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, ora transcrevido e que determina a fixação por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelo Estado do Piauí.
Outrossim, DEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença formulado pela parte autora (ID 78932935) e, em consequência, DETERMINO ao ESTADO DO PIAUÍ que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devido à urgência, complemente o valor para a aquisição da dose inicial completa de 600mg (seiscentos miligramas) do medicamento Ocrelizumabe (OCREVUS), realizando o depósito da quantia de R$ 38.856,72 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) na conta judicial vinculada a este processo, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da obrigação via SISBAJUD.
Fica a parte autora advertida da obrigação de apresentar a devida comprovação da aquisição e utilização do medicamento com os valores levantados, nos termos já determinados e para fins de prestação de contas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
14/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:03
Execução Iniciada
-
17/07/2025 23:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801095-71.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABIO FERNANDES DE MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de junho de 2025.
MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
06/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:49
Expedição de Alvará.
-
03/12/2024 09:49
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 09:25
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES DE MORAIS em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:36
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 12:20
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
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07/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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