TJPI - 0803969-43.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803969-43.2024.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADA: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB/PB N°. 29.710-A) APELADOS: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
MEDICINA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face de ato da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, o qual indeferiu o pedido de instauração de processo de revalidação simplificada do diploma, com base na Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018.
A sentença reconheceu a validade da norma interna que exclui cursos da área da saúde da tramitação simplificada, em consonância com a Lei nº 13.959/2019, a Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a jurisprudência do STJ sobre autonomia universitária (Tema 599).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a aplicação do procedimento simplificado de revalidação de diploma médico estrangeiro, à luz das Resoluções CNE/CES nº 01/2022 e CEPEX/UESPI nº 058/2018; (ii) estabelecer se há afronta à legalidade, isonomia e eficiência administrativa na recusa da universidade em adotar o rito simplificado, invocando-se para tanto a autonomia universitária e a Lei nº 13.959/2019 (REVALIDA).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, ao excluir expressamente os cursos da área da saúde da tramitação simplificada, exerce legitimamente a autonomia universitária conferida pelo art. 207 da CF, sem contrariar normas gerais federais. 4.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, em seu art. 11, § 2º, e art. 12, restringe o procedimento simplificado a diplomas cuja revalidação não dependa de provas, o que exclui os cursos de Medicina, cuja revalidação requer avaliação teórica e de habilidades clínicas. 5.
A Lei nº 13.959/2019, que instituiu o exame REVALIDA, estabeleceu como obrigatória a realização de avaliação unificada e nacional para revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior, sem previsão de dispensa ou de rito alternativo simplificado. 6.
O Tema 599 do STJ reconhece a legitimidade de normas internas das universidades para disciplinar os critérios de revalidação, desde que não contrariem normas gerais federais, o que não se verifica no caso concreto. 7.
O precedente da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI (Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140) confirmou a inexistência de direito líquido e certo à revalidação simplificada de diplomas médicos, reafirmando a necessidade de observância da legislação específica e da autonomia universitária. 8.
A alegação de que outros diplomas foram anteriormente revalidados não gera direito adquirido, nem impõe dever de reprodução de eventuais irregularidades pretéritas, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 37). 9.
Não há violação ao princípio da isonomia, uma vez que a diferenciação no tratamento da revalidação de diplomas médicos se justifica pelas especificidades técnicas e pela proteção à saúde pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
As universidades públicas podem excluir cursos da área da saúde do procedimento de revalidação simplificada de diplomas estrangeiros, desde que essa exclusão esteja fundamentada em normas internas compatíveis com a legislação federal. 2.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 e a Lei nº 13.959/2019 impõem, para diplomas de Medicina expedidos no exterior, a obrigatoriedade de avaliação por meio do REVALIDA, o que afasta a aplicação do procedimento simplificado. 3.
O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal e interpretado pelo Tema 599 do STJ, legitima a edição de normas internas sobre revalidação, desde que respeitadas as diretrizes federais. 4.
A existência de revalidações simplificadas pretéritas não vincula a Administração Pública a perpetuar tratamento eventualmente ilegal, nem cria direito subjetivo ao rito abreviado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 207; Lei nº 13.959/2019, arts. 1º e 2º; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 11, §2º, e 12; Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, art. 15, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0803969-43.2024.8.18.0140) que impetrou contra ato imputado à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a UESPI. que indeferiu administrativamente seu pedido de instauração de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina, expedido pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo (Paraguai), com base em vedação normativa interna (Resolução CEPEX nº 058/2018).
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que não haveria direito subjetivo à tramitação simplificada em casos envolvendo diplomas da área da saúde, sobretudo de Medicina, por expressa vedação contida no art. 15, inciso I, da mencionada Resolução CEPEX/UESPI, e em razão da exclusão prevista no §2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
A sentença também assentou a validade da autonomia normativa da universidade pública, reconhecida em sede de repercussão geral no Tema 599/STJ, e salientou que a Lei nº 13.959/2019, ao instituir o exame Revalida, não prevê dispensa do exame nacional para médicos formados no exterior.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a negativa da autoridade coatora em submeter seu diploma ao rito da revalidação simplificada ofende os princípios da legalidade, eficiência e isonomia, consagrados na Constituição Federal, bem como contraria normas legais e infralegais de observância obrigatória por todas as Instituições de Ensino Superior públicas do país.
Aduz que sua formação foi obtida em instituição estrangeira cujos diplomas foram regularmente revalidados em território nacional, conforme demonstrado nos autos, inclusive por outras universidades públicas, nos moldes do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Alega que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com os ditames da legislação nacional, sendo as universidades obrigadas a observar as normas gerais editadas pelo Ministério da Educação.
Assevera que a Resolução nº 01/2022 do CNE, enquanto norma geral, tem abrangência nacional, determinando que os processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras sejam processados conforme seus ditames, vinculando as universidades públicas, não sendo dado a estas escolherem discricionariamente entre adotar ou não o procedimento simplificado.
Acrescenta que a conduta da recorrida ao recusar o processamento de seu pedido configura ilegalidade manifesta, na medida em que se apoia em norma interna que contraria diretamente diretriz federal hierarquicamente superior, notadamente no que tange ao procedimento de tramitação simplificada, cujo regramento, segundo defende, é de aplicação cogente.
Argumenta, ainda, que o exame REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não substitui, mas apenas incrementa as vias já existentes de revalidação de diplomas, inclusive a via simplificada, como claramente previsto na legislação e regulamentação específica.
Rechaça a aplicabilidade do Tema 599 do STJ, porquanto superado (overruling) em razão da superveniência das Resoluções CNE nº 03/2016 e nº 01/2022, que estabeleceram normativas distintas daquelas consideradas no referido precedente jurisprudencial.
Postula, ao final, (i) o conhecimento e provimento do presente recurso; (ii) a concessão de tutela liminar recursal para que a Universidade Estadual do Piauí realize, no prazo de até 90 (noventa) dias, a análise documental necessária à revalidação do diploma de medicina da parte apelante, sob o rito da tramitação simplificada, nos moldes do art. 11, §1º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, sob pena de multa diária; e (iii) que seja cassada a sentença recorrida, com a concessão definitiva da segurança, a fim de compelir a autoridade coatora a instaurar e processar o pedido administrativo de revalidação simplificada formulado pelo impetrante.
Em contrarrazões, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI, sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, à luz do art. 932, III, c/c art. 1.011, I, do CPC.
No mérito, defende a legalidade da exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, amparada na Lei nº 13.959/2019, na Resolução CNE nº 01/2022 e na Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, que exclui cursos da área da saúde da tramitação simplificada, invocando ainda o Tema 599 do STJ e precedentes do TJPI.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id 21371038) O ministério Público devolve os autos, sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique. ( Id 22250934) É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2.
PRELIMINAR (Da ausência de Dialeticidade) Cinge-se a presente preliminar à arguição de ausência de dialeticidade nas razões recursais, suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões, ao argumento de que o apelante não teria enfrentado os fundamentos expostos na sentença proferida pelo magistrado a quo, limitando-se, segundo afirma, a repetir os argumentos deduzidos na petição inicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a dialeticidade recursal configura-se como um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, revelando-se como corolário lógico do dever de impugnação específica, cujo escopo é o de obrigar o recorrente a infirmar os fundamentos da decisão judicial combatida, e não apenas reeditar os argumentos anteriormente expendidos sem qualquer confronto lógico e direto com a motivação da decisão recorrida.
Com efeito, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A análise das razões de apelação colacionadas aos autos revela que o Apelante desenvolveu, ainda que de modo sucinto, impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante.
Observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, fundamentando sua decisão em razões de fato e de direito que foram efetivamente enfrentadas pelo Apelante, o qual delineou suas insurgências com base em argumentação jurídica contrária àquela esposada na sentença, apontando, inclusive, erro na valoração da prova e interpretação normativa, o que afasta, por completo, a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo Apelado. 3- MÉRITO DO RECURSO A matéria recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do procedimento de tramitação simplificada para revalidação de diploma de Medicina expedido por universidade estrangeira — no caso, a Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo, no Paraguai, mesmo diante de norma interna da Universidade Estadual do Piauí (Resolução CEPEX nº 058/2018) que veda expressamente tal procedimento para cursos da área da saúde, e em face do disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Lei nº 13.959/2019, que institui o exame nacional REVALIDA.
O apelante sustenta o direito subjetivo à tramitação simplificada, alegando que sua formação universitária preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, além de apontar precedentes de revalidação simplificada de diplomas expedidos pela mesma instituição estrangeira.
Invoca, ainda, os princípios da legalidade, isonomia e eficiência administrativa, aduzindo que a autonomia universitária, embora assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, encontra limites na obediência às normas gerais da União, mormente as editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e pelo Ministério da Educação (MEC).
Todavia, com a devida vênia, razão não assiste ao apelante.
Inicialmente, cumpre lembrar que, nos termos do art. 207 da Constituição da República, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Esta autonomia foi interpretada e reafirmada como legítima e eficaz pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, fixando-se a tese de que “é possível às universidades públicas estabelecer regras próprias para o recebimento e o processamento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, desde que não contrárias às normas gerais editadas pela União”.
No presente caso, a Resolução CEPEX/UESPI nº 058/2018, em seu art. 15, inciso I, é cristalina ao dispor que: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” Esse dispositivo, portanto, é específico, claro e compatível com as normas gerais federais, notadamente com o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
A referida Resolução do CNE, por sua vez, no §2º do art. 11, estabelece: “O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames [...] ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Ora, é notório que a revalidação de diplomas médicos no Brasil, pela complexidade técnica e relevância da atividade profissional, exige obrigatoriamente provas específicas e avaliação de habilidades clínicas, as quais são previstas na Lei nº 13.959/2019.
Essa lei, que instituiu o REVALIDA, dispõe expressamente no art. 2º, §§ 3º e 4º: “§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I- exame teórico; II – exame de habilidades clínicas.” Não há, pois, qualquer previsão legal de dispensa ou alternativa à participação no REVALIDA para diplomados em Medicina no exterior.
Ao contrário, a própria Resolução CNE/CES nº 01/2022, em seu art. 12, limita a aplicação da tramitação simplificada a casos que não envolvam revalidação por provas, o que exclui expressamente o curso de Medicina.
A jurisprudência do próprio TJPI alinha-se a tal posicionamento.
Destaco o acórdão da 5ª Câmara de Direito Público, , o qual, enfrentando caso idêntico, firmou que não há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico, cabendo à Universidade, no uso de sua autonomia, exigir o cumprimento do REVALIDA, consoante a legislação específica (Lei nº 13.959/2019 e Resolução CNE nº 01/2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA .
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI N . 13.949/2019.
REVALIDA.
RESOLUÇÃO Nº . 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com a edição da Lei n . 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2.
A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art . 8º, § 1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019 . 3.
O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4.
Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde . 5.
Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio.
Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6 .
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJ-PI - Apelação Cível: 08003760620248180140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Cabe também mencionar que o argumento de que outros diplomas da mesma universidade foram revalidados no passado, ainda que com trâmite simplificado, não vincula a Administração Pública a reproduzir eventual irregularidade pretérita, ante o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), nem autoriza o Poder Judiciário a impor ato administrativo contrário às normas em vigor.
Ademais, no que toca à alegada violação ao princípio da isonomia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o tratamento desigual se justifica em razão das especificidades do curso de Medicina e dos riscos à saúde pública que decorrem de uma revalidação não criteriosa, razão pela qual é legítima a imposição de condições mais rigorosas, como as previstas na Lei nº 13.959/2019.
Assim, a sentença recorrida bem analisou os pontos controvertidos e deu correta aplicação ao conjunto normativo aplicável, especialmente ao reconhecer a compatibilidade da Resolução CEPEX nº 058/2018 com as normas federais, à luz da autonomia universitária interpretada pelo Tema 599/STJ, e ao destacar que o apelante não possui direito líquido e certo à tramitação simplificada da revalidação de diploma médico. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
08/07/2025 10:09
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*32-93 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803969-43.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:42
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JUAN PEDRO DOMINGUES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de mandado
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26/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:43
Expedição de intimação.
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26/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
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17/11/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 13:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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30/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:26
Juntada de petição
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27/08/2024 14:28
Declarada incompetência
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23/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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