TJPI - 0000086-60.2013.8.18.0091
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000086-60.2013.8.18.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ ADVOGADOS: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI N°. 4.503-A) E OUTRO APELADOS: JORGIVAN MOURA RODRIGUES e SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALÂNDIA DO PIUAÍ ADVOGADA: NORBERTINA VELOSO DE CARVALHO MACEDO (OAB/PI N°. 9.330-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO.
COBRANÇA DE FGTS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-servidor público, condenando o ente municipal ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS referente ao vínculo celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e ao terço constitucional de férias relativo ao período em que o autor já estava submetido ao regime estatutário (14/05/2010 até o ajuizamento da ação em 24/06/2013), acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Tema 905/STJ, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal sobre os pedidos referentes ao vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Comum para julgar a presente demanda que versa sobre FGTS e verbas estatutárias; (iii) determinar se restou comprovado o pagamento do terço constitucional de férias pelo Município no período estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconhece corretamente a prescrição das verbas celetistas de natureza trabalhista anteriores a 2010, conforme Súmula 382 do TST, acolhendo apenas os pedidos não atingidos pela prescrição. 4.
A Justiça Comum detém competência para julgar demandas referentes a direitos estatutários e ao levantamento de FGTS de servidor cujo regime foi alterado por lei municipal, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5.
As provas constantes dos autos demonstram a veracidade das alegações autorais, inclusive com portaria de nomeação e ausência de documentos por parte do Município que comprovem a quitação do terço de férias, sendo apresentados apenas dois recibos de anos posteriores ao período controvertido (2010 a 2012). 6.
Conforme Súmula 178 do extinto TFR, é assegurado ao servidor o direito de movimentar a conta do FGTS quando o contrato celetista é resolvido por força de lei que impõe a mudança para regime estatutário. 7.
Jurisprudência recente do TJ/PI reforça o entendimento de que é devido o pagamento do terço constitucional de férias aos servidores estatutários e que o ônus da prova da quitação recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação que trata do levantamento do FGTS decorrente de transição legal de regime celetista para estatutário. 2.
A prescrição bienal incide apenas sobre verbas celetistas típicas anteriores ao marco da instituição do regime estatutário, não alcançando o direito ao FGTS vinculado à extinção contratual por lei. 3.
A ausência de comprovantes idôneos por parte do ente público enseja a procedência do pedido de pagamento do terço constitucional de férias, cabendo-lhe o ônus da prova da quitação, conforme o art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 487, I; 496, § 3º, III; 85, § 11; Lei Municipal nº 02/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, j. 13.11.2014 (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1841538/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.06.2014; TJ/PI, ApCiv 0000286-98.2014.8.18.0037, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 07.06.2022; TJ/PI, ApCiv 0802085-20.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 06.10.2023; TFR, Súmula 178; TST, Súmula 382.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ – PI (ID. 18820200) em face da sentença (ID. 18820198) proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº. 0000086-60.2013.8.18.0091) ajuizada por JORGIVAN MOURA RODRIGUES em face do apelante, tendo o juízo a quo julgado parcialmente procedente a pretensão autoral com base no art. 487, I do CPC, condenando o requerido ao pagamento do FGTS ao autor referente a 02/07/2008 até 14/05/2010, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E(STJ – TEMA/REPETITIVO 905), bem como no pagamento do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, condenou, ainda, o ente demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões de recurso, sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois, os valores do FGTS referente ao período de 02/07/2008 até 14/05/2010 são concernentes ao período em que o Município não dispusera de Estatuto em vigor, devendo tal demanda ser apreciada junto à Justiça Especializada Trabalhista.
Aduz, ainda, que, acerca do terço de férias dos períodos aquisitivos após a entrada em vigor do regime estatutário (14/05/2010) até a data do ajuizamento da ação, o magistrado “a quo” desconsiderou a inexistência de provas juntadas pelo apelado, bem como, o efetivo pagamento que já vem sendo realizado conforme comprovado nos autos em documentos juntados à Contestação (Num. 12970396).
Alega, ainda, que a ação fora ajuizada tão somente em 24 de junho de 2013, isto é, após o biênio subsequente, resulta evidente o decurso do prazo prescricional bienal extintivo da pretensão de cobrar quaisquer valores alusivos ao período contratual que precedeu ao implemento do Regime Jurídico Único municipal.
Por fim, alega a absoluta impossibilidade de apresentar comprovantes aptos a desconstituir o panorama apresentado pelo Autor, uma vez que a atual administração não detém quaisquer informações que remontem ao período aventado, qual seja, de 2010 a 2012.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões ao recurso.
Em decisão constante do ID. 19038871, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao recurso, em razão da ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 19674432). É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 19038871.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC). 2 – DA PRESCRIÇÃO e DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 24/06/2013).
Desta forma, resta ausente o interesse recursal no que concerne à alegação da presente prejudicial de mérito.
Por outro lado, a Justiça Comum é competente para apreciar verbas estatutárias e também para analisar a possibilidade de saque do FGTS vinculado a vínculo celetista extinto por força de lei municipal.
A jurisprudência do STJ e STF admite tal competência residual.
Já as verbas celetistas de natureza trabalhista (como o terço de férias do período anterior a 2010), de fato, estão prescritas, conforme reconhecido corretamente na sentença, com base na Súmula 382/TST.
Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo apelante, bem como a preliminar de incompetência do Juízo. 3.
DO MÉRITO O autor/apelado alega em sua exordial que foi contratado pelo Município/apelante, inicialmente sob o regime celetista, exerceu a função de vigia escolar junto ao Município de Cristalândia do Piauí a partir de 02 de julho de 2008, com salário de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), que em 2010, houve alteração de seu regime jurídico para estatutário com a edição da Lei Municipal nº 02/2010, publicada em 14 de maio daquele ano.
Alega que o município réu/apelante não efetuou o pagamento do seu terço constitucional de férias entre 2008 e 2012, bem como, assevera a ausência de depósitos do FGTS durante o vínculo celetista (2008–2010).
As provas acostadas aos autos pelo autor demonstram a veracidade das suas alegações, em especial a Portaria de Nomeação (ID. 18820191-pág.28) com data de 02 de julho de 2008.
Conforme anteriormente narrado, a sentença reconheceu parcialmente a prescrição e acolheu os pedidos referentes ao pagamento do FGTS relativo ao período celetista (02/07/2008 a 14/05/2010) e, ainda, ao pagamento do terço de férias dos períodos posteriores à entrada em vigor do regime estatutário até o ajuizamento da ação (14/05/2010 a 4/06/2013).
Vê-se, pois, que cinge-se a controvérsia dos autos em eventual direito do apelante ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional das férias e ao recebimento dos valores relativos ao FGTS do período celetista e do terço de férias durante o período estatutário, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do Município.
O apelante, apesar de alegar que comprovou parte do valor inerente ao terço das férias, apresentou dois recibos dos anos de 2019 e 2020, sem contracheques dos anos de 2010 a 2012, período objeto da demanda.
Sobre o do FGTS em casos de transmudação de regime celetista para estatutário, da Súmula 178/TFR assim dispõe: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta do FGTS”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
ARE n . 709.212/DF.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO EFEITOS STF .
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” . (STF – RE 705140) 2.
A demandante, ora apelada, fora admitida no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer funções que em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária nem tampouco ao cargo em comissão, no período de 07.01.2003 a 31 .12.2007. 3.
Como consectário lógico, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS . 4.
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc .
De forma que à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709 .212/DF, aplica-se a prescrição trintenária. (STJ - REsp 1841538 AM (2019/0297438-7) 5.
Provimento parcial para reformar a sentença apenas quanto aos índices de atualização da dívida, adequando-os à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando os juros de mora em 0,5% ao mês e a correção monetária pelo IPCA-E. 6 .
Recurso parcialmente provido.TJ-PI - Apelação Cível: 0000286-98.2014.8 .18.0037, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 07/06/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO AD NUTUM .
DIREITO ÀS FÉRIAS REMUNERADAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU .
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A nomeação no serviço público para ocupar cargo em comissão, restando inquestionável o vínculo ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Ente Municipal, não há que se falar em observação de legislação trabalhista. 2 .
Apesar de os ocupantes de cargo em comissão, quando exonerados, não possuírem os mesmos direitos devidos aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), é inquestionável que é devido aos mesmos alguns direitos também previstos na Constituição Federal, dentre eles os valores referentes às férias e ao terço constitucional (art. 39, § 3º, da CRFB).(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802085-20.2021 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/10/2023, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida. 4 - DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterados os termos da sentença recorrida.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
26/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JORGIVAN MOURA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:16
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2023 13:26
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:26
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de JORGIVAN MOURA RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI em 26/01/2023 23:59.
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21/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:55
Outras Decisões
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20/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:56
Declarada incompetência
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05/10/2022 10:45
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:14
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:00
Decorrido prazo de JORGIVAN MOURA RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:31
Decorrido prazo de JORGIVAN MOURA RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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28/07/2022 05:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTALANDIA DO PIUAI em 05/07/2022 23:59.
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26/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2021 15:56
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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29/12/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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07/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 09:14
Distribuído por dependência
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07/11/2020 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2020 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-04.
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04/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 15:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2020 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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29/08/2020 14:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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17/08/2020 18:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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13/08/2020 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/08/2020 13:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/07/2020 13:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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02/07/2020 16:48
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/07/2020 16:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/07/2020 16:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/12/2019 18:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/02/2019 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/02/2019 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2018 10:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2018 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/01/2017 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/01/2017 13:49
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/11/2014 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/11/2014 10:54
Juntada de Outros documentos
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29/08/2014 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/08/2014 15:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2013 12:57
Juntada de Outros documentos
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28/06/2013 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/06/2013 12:19
Distribuído por sorteio
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24/06/2013 12:14
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[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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