TJPI - 0847432-69.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 05:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0847432-69.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA - SECRETÁRIO DO FMS THE APELADOS: J.
P.
I.
D.
S.
M. e KAROLINA IBIAPINA DA SILVA ADVOGADO: RAMON MARTINS FEITOSA (OAB/PI N°. 19.062-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL À BASE DE AMINOÁCIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por Karolina Ibiapina da Silva em nome de seu filho menor, diagnosticado com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), objetivando o fornecimento gratuito de fórmula alimentar infantil à base de aminoácidos.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando o fornecimento do insumo por três meses, prorrogável mediante novo laudo médico, afastando as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Município e aplicação da reserva do possível.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa ao fornecimento de insumo de saúde no âmbito do SUS; (ii) estabelecer se o Município de Teresina possui legitimidade passiva para responder por omissão administrativa relacionada ao fornecimento da fórmula alimentar; (iii) analisar se é cabível a aplicação do princípio da reserva do possível para justificar a negativa do fornecimento da fórmula alimentar prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam fornecimento de insumos de saúde quando ausente a União no polo passivo, conforme decidido pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral.
A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a atuação judicial contra qualquer desses entes, inclusive o Município de Teresina, que possui atribuições próprias no âmbito do SUS.
A alegação de ilegitimidade passiva da FMS é afastada, pois a estrutura descentralizada do SUS atribui ao ente municipal a execução direta de ações de assistência farmacêutica e nutricional, conforme previsto nos arts. 23, II, e 198 da CF.
A cláusula da reserva do possível não se aplica quando demonstrada, no caso concreto, a imprescindibilidade do tratamento, a hipossuficiência do paciente e a ausência de alternativa terapêutica no SUS, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Tema 106).
O insumo requerido possui registro na ANVISA, foi prescrito por profissional habilitado e respaldado por parecer técnico do NATJus, sendo essencial para a preservação da saúde e da vida da criança, em situação de vulnerabilidade.
A negativa de fornecimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do direito à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas ao fornecimento de insumos de saúde quando não há ente federal no polo passivo.
O Município possui legitimidade passiva para responder por omissões administrativas no fornecimento de insumos essenciais no âmbito do SUS.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para afastar a obrigação estatal de garantir o mínimo existencial, especialmente quando presentes os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106.
A negativa imotivada do fornecimento de fórmula alimentar essencial, com respaldo técnico e registro na ANVISA, viola os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da criança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, I.
ECA, art. 11, § 2º.
Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d e 19-Q.
Lei nº 12.016/2009, art. 25.
CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 RG (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 04.03.2015.
STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018.
TJPI, MS nº 2017.0001.000866-7, Rel.
Des.
Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.05.2019.
TJPI, AC nº 2017.0001.006700-3, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 30.05.2019.
TJPI, RNMS nº 2013.0001.007655-2, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), devidamente qualificada, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado em seu desfavor por J.
P.
I.
S.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, KAROLINA IBIAPINA DA SILVA, igualmente qualificados nos autos A sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, constante do id [20495148], julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar anteriormente deferida e determinando à FMS a obrigação de fornecer, por três meses – prorrogáveis mediante novo laudo médico –, a fórmula alimentar específica prescrita, afastando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, a alegação de ilegitimidade passiva da fundação municipal e o óbice da chamada “reserva do possível”.
Reconheceu-se, também, a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à prestação de serviços de saúde e a legitimidade exclusiva do Município no polo passivo da lide, nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral do STF.
A verba honorária não foi fixada por se tratar de mandado de segurança.
Inconformada, a Fundação Municipal de Saúde de Teresina interpôs apelação, sob o id [20495149], sustentando, em síntese: (i) a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, por envolver matéria afeta ao SUS; (ii) a ilegitimidade passiva da FMS, sob o argumento de que a responsabilidade pela incorporação de insumos ao SUS é exclusiva da União, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990; e (iii) a aplicação do princípio da reserva do possível, aduzindo limitações orçamentárias que inviabilizariam o fornecimento da fórmula alimentar.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela exclusão do Município do polo passivo.
Apesar de devidamente intimado, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Dra.
Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, manifestou-se de forma enfática pelo desprovimento da apelação, conforme parecer constante do id [inserir número], defendendo a manutenção integral da sentença por estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal cinge-se à possibilidade jurídica de se imputar ao ente municipal, de forma exclusiva, a obrigação de fornecer fórmula alimentar especial, prescrita a criança com diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), bem como às questões atinentes à competência da Justiça Estadual e à viabilidade da pretensão sob o prisma da reserva do possível.
No tocante à competência, a insurgência da Fundação Municipal de Saúde não merece prosperar.
A jurisprudência pátria, inclusive sob a sistematização do Tema 793 da Repercussão Geral do STF, sedimentou o entendimento de que, nas demandas em que não figure a União no polo passivo, é competente a Justiça Estadual para o julgamento, mesmo que envolva políticas públicas de saúde.
Transcrevo o enunciado do Tema 793: “É solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos, sendo facultado ao autor da demanda eleger contra quem ajuizar a ação, independentemente da existência de convênios ou de o medicamento estar ou não incorporado em atos normativos do SUS.” A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (CF, art. 23, II).
O Sistema Único de Saúde é administrado sob a forma de cogestão, daí decorrendo a solidariedade que permite ao cidadão exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas de atuação, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, à vida e à dignidade humana, consoante preconizado no art. 198, I, da Constituição da República Acerca do fornecimento de medicamento o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, decorrente do Tema de nº 106, ficou fixada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No ponto da legitimidade passiva, impende reconhecer que, nos moldes da organização administrativa do SUS, o Município tem atribuições específicas e autonomia para promover diretamente a assistência farmacêutica e nutricional.
A repartição constitucional e legal de competências (CF, art. 23, II; art. 198) não afasta a legitimidade individual do Município para responder judicialmente por omissões administrativas.
A pretensão, por se referir a insumo de caráter essencial e não experimental, vincula-se à prestação contínua e personalizada de assistência à saúde, cujo atendimento imediato se impõe.
Quanto à tese da reserva do possível, ela se mostra inaplicável no caso concreto.
A invocação abstrata da limitação orçamentária não pode se sobrepor à proteção do mínimo existencial, sobretudo quando envolvida criança em evidente estado de vulnerabilidade, com respaldo técnico-médico específico.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), estabeleceu os requisitos para o deferimento de medidas dessa natureza: laudo médico detalhado, hipossuficiência econômica do requerente e inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS.
Todos esses elementos encontram-se satisfatoriamente presentes nos autos.
Por fim, é inquestionável a relevância da prescrição médica, corroborada por parecer técnico do NATJus, o qual reforça o caráter essencial da fórmula solicitada à subsistência da criança, sendo tal insumo imprescindível à sua estabilidade clínica.
A negativa do fornecimento representaria afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (ECA, art. 11, § 2º) e do direito à vida e à saúde (CF, arts. 6º e 196).
Quanto ao requisito de registro na Anvisa, o medicamento em apreço encontra-se dentre os listados pela agência reguladora, o qual, pode ser consultado através do site da Anvisa, sendo, inclusive, disponibilizado pela autoridade coatora, através da Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica, porém, para outras enfermidades.
Desta forma, não se mostra razoável a sonegação do Poder Público em fornecer o medicamento imprescindível à manutenção da saúde da parte impetrante, pelo que, deve ser concedida a segurança.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS.
PRECEDENTES.
EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO.
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO VIOLAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
JURISPRUDÊNCIA. 1.
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf.
Súmula nº 02 do TJPI).
Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI). 2.
O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf.
Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG). 3.
Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1). 4.
No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante.
O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990.
A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS. 5.
No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 6.
Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. 7.
A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes do STF, STJ e do TJPI. 8. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI).
Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível. 10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7). 11.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000866-7 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FÓRMULA INFANTIL ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTADUAL REJEITADA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL MÍNIMO EXISTENCIAL PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, a responsabilidade dos entes federativos quanto a garantia dos procedimentos cirúrgicos, consultas e fornecimento de medicamentos imprescindíveis ã manutenção da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, aderindo ao entendimento do STJ e do STF, por meio do qual prevalece a responsabilidade solidária da União, dos Estados- Membros e Municípios, de modo que quaisquer destes entes têm legitimidade passiva ad causam para suportar o ônus judicial de fornecer o tratamento ou medicação vindicado por pessoas que necessitem.
Preliminar Afastada 2.
A omissão do ente público em fornecer o alimento infantil vindicado pela autora, apelada, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 3.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5.
Apelação Cível Improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006700-3 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADAS.
MEDICAMENTO.
NECESSIDADE.
PESSOA CARENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A simples negativa do Município em proceder ao fornecimento contínuo do medicamento pleiteado na via judicial já demonstra o interesse processual do substituído, sendo, ainda, de se frisar que ninguém pode ser privado do acesso ao Judiciário, a teor do artigo 5º, inciso XXXV da CR/88. 2.
O relatório/atestado elaborado por médico da Fundação Municipal de Saúde mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. 3.
A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal).Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. 4.
A litispendência caracteriza-se pela reprodução de uma demanda que já se encontra em curso, reputando-se idênticas em virtude da similitude de partes, de causa de pedir e do pedido, a teor dos §§ 1º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015.
Ausente a identidade de partes entre o Mandado de Segurança n.° 2012.0001.002866-8 e a presente ação, não há falar em litispendência entre as ações. 5.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
Súmula nº 01 do TJPI. 6.
Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos requestados. 7.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007655-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018).
Desta forma, deve ser mantida a sentença, na qual, o Juízo a quo, JULGou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança postulada, para confirmar a liminar deferida (ID 7513614) e determinar que o impetrante fornecesse de forma gratuita, ao impetrante tratamento nutricional com uso de FÓRMULA ALIMENTAR INFANTIL 100% À BASE DE AMINOÁCIDOS, nas quantidades e formas prescritas no Laudo Nutricional(ID 46555911), para período de 03 (três) meses.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e pelo que dispõe a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:20
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0847432-69.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA - SECRETÁRIO DO FMS THE APELADO: J.
P.
I.
D.
S.
M., KAROLINA IBIAPINA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAMON MARTINS FEITOSA - PI19062-A Advogado do(a) APELADO: RAMON MARTINS FEITOSA - PI19062-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 12:59
Conclusos para o Relator
-
19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 14:12
Decorrido prazo de Ari Ricardo da Rocha Gomes Ferreira - Secretário do FMS THE em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de KAROLINA IBIAPINA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE PEDRO IBIAPINA DA SILVA MIRANDA em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:11
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800696-05.2024.8.18.0060
Maria do Desterro Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2024 11:10
Processo nº 0804646-75.2025.8.18.0031
Maria de Fatima da Costa Rocha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 13:03
Processo nº 0800369-85.2019.8.18.0076
Aurilene Ribeiro Sales
Secretario de Saude do Municipio de Unia...
Advogado: Daniel Henrique Torres Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2019 16:53
Processo nº 0800369-85.2019.8.18.0076
Prefeito do Municipio de Uniao-Pi
Aurilene Ribeiro Sales
Advogado: Daniel Henrique Torres Leite
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 08:47
Processo nº 0847432-69.2023.8.18.0140
Jose Pedro Ibiapina da Silva Miranda
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Ramon Martins Feitosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 22:09