TJPI - 0801323-33.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801323-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES REU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES em face do BANCO BRADESCO S.A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou estar sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário.
Os descontos, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), eram identificados como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA" e referiam-se a um seguro que a autora afirma jamais ter contratado.
Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
Em despacho inicial, e com base na Nota Técnica n° 06 do CIJEPI, foi determinada a intimação da parte autora para comparecer ao Fórum local a fim de ratificar os termos da inicial, como medida de cautela para coibir a judicialização predatória.
A diligência foi devidamente cumprida, conforme certidão nos autos, na qual a autora confirmou o ajuizamento da ação.
Posteriormente, as partes juntaram aos autos um termo de acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial para pôr fim ao litígio.
O acordo prevê o pagamento da quantia R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) a título de composição por danos morais e materiais, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento do produto questionado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço encontra um desfecho que prestigia sobremaneira os princípios fundamentais que regem o processo civil brasileiro.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º, preconiza a promoção da conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, como forma de alcançar uma Justiça mais eficaz e célere.
A celebração de um acordo entre as partes, devidamente qualificado como transação por envolver concessões recíprocas, representa a concretização desse ideal de pacificação social e autocomposição, afastando a necessidade de uma solução impositiva do Estado-Juiz.
No caso vertente, o acordo formalizado demonstra a inequívoca vontade das partes em pôr fim à controvérsia, optando por uma solução mutuamente aceitável.
A parte autora, ao anuir com os termos, obteve a certeza do recebimento, em tempo exíguo, de um montante a título de composição amigável do litígio, além do cancelamento do seguro questionado.
De seu turno, os réus, ao se comprometerem com o pagamento e com a obrigação de fazer, evitaram a persistência do litígio, com seus custos e incertezas inerentes.
A capacidade das partes para transigir é manifesta, e a representação processual encontra-se hígida, com o instrumento de mandato da parte autora conferindo expressamente aos advogados poderes especiais para transigir, receber valores, dar quitação e levantar alvarás.
Não remanescendo qualquer pendência ou óbice, a homologação do acordo é medida que se impõe, gerando efeitos de coisa julgada material entre as partes.
Nesse diapasão, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição, economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos, entendo que o acordo ora em análise deve ser chancelado por este Juízo.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNES e BANCO BRADESCO S.A.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que, conforme consta no termo de acordo, o valor acordado será depositado na conta de titularidade do advogado da parte autora, DISPENSA-SE a expedição de alvará judicial.
No que tange aos honorários advocatícios, ante a previsão expressa no termo de acordo, fica estabelecido que cada parte arcará com os ônus decorrentes de seus respectivos patronos.
Quanto às custas processuais, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de não recolhimento das custas iniciais, condeno as partes ao pagamento na proporção de 50% para cada, nos termos do § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, ressalvo a incidência do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, proceda-se à imediata baixa e arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
28/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801323-33.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito, Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ANTUNESREU: BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de infância e juventude, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento).
Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça.
O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos.
Advirto que o não atendimento da determinação acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 9 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
09/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:10
Juntada de Petição de documentos
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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