TJPI - 0800063-62.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800063-62.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA DA CONCEICAO BASTO APELADO: MARIA DA CONCEICAO BASTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRIMEIRO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida por MARIA DA CONCEICAO BASTO em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” (ID. 27152200) Em primeira apelação (ID 27152202), a instituição financeira, ora primeira Apelante, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e, ao final, requer o provimento do recurso para que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada.
Subsidiariamente, pleiteia que a condenação à repetição do indébito seja fixada na forma simples, que se promova a compensação do valor disponibilizado à parte autora e que o montante arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Devidamente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 27152205), pugnando pelo não provimento ao recurso.
No segundo apelo (ID 27152207), a parte autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração da indenização por danos morais, bem como pela restituição dos valores na forma dobrada.
Em contrarrazões (ID 27152214), a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Segunda Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum arbitrado pelo juízo sentenciante, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.
Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.
Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E.
Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à segunda Apelante dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da primeira Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO ITAU CONSIGNADO S/A) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (MARIA DA CONCEICAO BASTO), apenas para minorar o quantum arbitrado ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e reformar a sentença para restituir os valores devidamente descontados na modalidade dobrada, mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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14/08/2025 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:14
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2025 07:07
Juntada de Certidão de custas
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17/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 13:02
Baixa Definitiva
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17/01/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/01/2023 13:00
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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17/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 21:38
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BASTO - CPF: *65.***.*13-87 (APELANTE) e provido
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16/09/2022 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:44
Conclusos para o Relator
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07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BASTO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2022 10:08
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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