TJPI - 0750549-29.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:28
Baixa Definitiva
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03/05/2022 13:26
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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03/05/2022 00:02
Decorrido prazo de HORTENCIO ARNALDO DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 22:40
Expedição de intimação.
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01/04/2022 22:40
Expedição de intimação.
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28/03/2022 07:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750549-29.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750549-29.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Picos/5ª Vara IMPETRANTE: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961) PACIENTE: Hortêncio Arnaldo de Almeida EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPERAÇÃO.
SENTENÇA PROFERIDA.
SÚMULA 52 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO E JULGADO NO HC Nº 0752285-19.2021.8.18.0000.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
O paciente foi preso preventivamente em 29/08/2019 e, em 17/02/2022, foi sentenciado e condenado.
Consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. 2.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi afastada nos autos do nº 0752285-19.2021.8.18.0000, tratando-se de mera repetição de pedido. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, neta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. -
24/03/2022 17:34
Denegado o Habeas Corpus a HORTENCIO ARNALDO DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*01-00 (PACIENTE)
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24/03/2022 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2022 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2022 17:09
Conclusos para o Relator
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04/03/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 00:15
Decorrido prazo de HORTENCIO ARNALDO DE ALMEIDA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 18:31
Juntada de comprovante
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18/02/2022 10:31
Expedição de notificação.
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18/02/2022 10:29
Juntada de informação
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01/02/2022 08:51
Juntada de Ofício
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01/02/2022 08:38
Expedição de intimação.
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31/01/2022 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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