TJPI - 0802351-90.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802351-90.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDMILSON GONCALVES DE ALENCAR REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE TRIAGEM INICIAL Certifico que, na forma dos artigos 27 e 28 do Provimento Conjunto nº 11/2016, realizei a conferência dos dados cadastrais desta ação, constatando o seguinte: 1 - A classe processual está correta? ( X ) Sim; ( ) Não. 2 - As partes e advogado(s) da parte autora estão devidamente cadastrados e ocupando os polos corretos? ( X ) Sim; ( ) Não. 3 – A qualificação das partes constante na inicial e os documentos que a instruem estão convergentes? ( X ) Sim; ( ) Não. 4 – Os arquivos transmitidos referentes à inicial e documentos que a instruem estão íntegros e legíveis? ( X ) Sim; ( ) Não; ( ) Alguns documentos ilegíveis – ID. 5 – Existe pedido de liminar ou antecipação de tutela? ( ) Sim; ( X ) Não.
Houve marcação no Sistema? ( ) Sim; ( ) Não. 6 – O instrumento do mandato conferido ao(s) advogado(s) foi juntado com a inicial? ( X ) Sim; ( ) Não/Analfabeto; ( ) Desnecessário/Ação atermada em Secretaria; ( ) Parte assistida pela Defensoria Pública; ( ) Advogado(a) atuando em causa própria. 7 – Foi juntado comprovante de domicílio nos lindes territoriais desta Unidade Judiciária? ( ) Sim; ( X ) Em nome do filho (Desatualizado); ( ) Não/Em nome de terceiro alheio à relação processual; ( ) Apenas simples declaração de residência sem documentos oficial que comprove domicílio nos lindes desta Comarca; ( ) Parte requerida possui matriz/filial na comarca. 8 – Foi anexado extrato bancário do período para comprovar que os valores do empréstimo não foram disponibilizados à parte autora? ( ) Sim; ( X ) Não; ( ) Não se aplica. 9 – O Sistema PJe indicou litispendência/prevenção com processo já julgado anteriormente? ( ) Sim/Processo nº, em trâmite, na ( ) Sede; ( ) Anexo I; ( ) Anexo II; ( X ) Não. 10 – O valor atribuído à causa está dentro do limite de alçada do Juizado Especial Cível? ( X ) Sim ( ) Não.
CERTIFICO, que em razão da nota técnica 06/2023 do CIJEPI, ao realizar a conferência dos presentes autos, constatei irregularidades nos itens 7 e 8, tendo em vista que a parte autora anexou comprovante de residência em nome do filho, porém desatualizado; não foram anexados os extratos bancários do período do empréstimo realizado; a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação.
Desta forma, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, procuração pública atualizada, comprovante de residência em nome próprio e atualizado e, os extratos bancários dos 3 meses anteriores e 3 meses posteriores à data de realização do empréstimo e, adeque a petição inicial ao rito dos Juizados Especiais.
PICOS, 9 de junho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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