TJPI - 0804295-05.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804295-05.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: CECILIA PEREIRA REU: DESCONHECIDO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO (ID n.º 76269709), proposta por CECILIA PEREIRA, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho (ID n.º 76832875) determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a certidão de ID n.º 80034493, decorreu in albis o prazo de intimação acerca do despacho de ID n.º 76832875. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
A certidão de registro de imóveis é documento imprescindível para a propositura da ação de usucapião.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CERTIDÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA.
A falta de documento essencial somente ensejará o indeferimento da petição inicial se o autor, intimado para suprir o vício, não apresentar a documentação faltante no prazo de quinze dias.
A certidão de matrícula do imóvel constitui documento indispensável à instrução da ação de usucapião, considerando a necessidade de individualizar o bem e de promover a citação do titular do domínio e demais confinantes do imóvel.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50055395620238130699, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) O transcurso in albis dos prazos concedidos ao autor para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I).
A extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo não se subsume à norma do § 1º, do artigo 485, do CPC, a qual exige a prévia intimação pessoal da parte, mas apenas nos incisos II e III.
A respeito colacionam-se os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0020719-73.2007.4.01.3304/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Jirair Aram Meguerian. j. 20.04.2012, unânime, DJ 10.05.2012; Apelação Cível nº 2003.38.01.002155-3/MG, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Daniel Paes Ribeiro. j. 09.03.2009, unânime, e-DJF1 20.04.2009, p. 269; Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011; Apelação Cível nº 0041584-23.2008.4.03.9999/MS, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011.
Concessa maxima data venia, comungam do mesmo entendimento os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC, sem que seja providenciado o pagamento das custas processuais da exceção de incompetência oposta, correta a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do c.
STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência dominante nesta colenda Câmara, ‘... o pagamento das custas iniciais a destempo não elide a extinção processual.’ (Ag.
Interno *40.***.*37-45, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR., 4ª Câm.
Cív., j. 21.09.2010, DJ 29.10.2010) 3.
Recurso conhecido, porém desprovido.” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº *41.***.*21-01, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 31.01.2011, unânime, DJ 18.02.2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
No caso em tela, após a apresentação de impugnação pela União, foi verificada a falta do recolhimento das custas judiciais.
A parte embargante foi intimada a regularizar o processo, comprovando o recolhimento das custas processuais ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Certificado o decurso do prazo, para cumprimento da determinação judicial, foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC.
A embargante reconheceu o descumprimento da determinação judicial, afirmando que deixou de comprovar nos autos o recolhimento das custas.
Apelação improvida.” (Apelação Cível nº 0031999-78.2007.4.03.9999/SP, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Noemi Martins. j. 12.01.2011, unânime, DE 14.02.2011).
A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda da inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA PEREIRA - CPF: *90.***.*22-49 (AUTOR).
-
31/07/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 03:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804295-05.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: CECILIA PEREIRA REU: DESCONHECIDO D E S P A C H O R. h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão atualizada do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, CPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:35
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802467-86.2025.8.18.0123
Erlandia Silva da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Jose Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 12:09
Processo nº 0800213-06.2023.8.18.0061
Maria Silva da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 13:01
Processo nº 0000406-63.2014.8.18.0063
Juvenil da Costa Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Alexandre Magalhaes Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2014 07:59
Processo nº 0800347-41.2025.8.18.0068
Maria Luzia de Sousa Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 11:06
Processo nº 0027206-33.2010.8.18.0140
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Flavio Rodrigues da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2010 13:19