TJPI - 0800213-06.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800213-06.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SILVA DA ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA SILVA DA ROCHA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. 0800213-06.2023.8.18.0061) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 16204411), o d. juízo de 1º grau, considerando que a apelante/autora não emendou à inicial a contento, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (id. 16204413), a apelante sustenta, em suma, a prescindibilidade da emenda à inicial, por entender que o extrato bancário, procuração com poderes específicos, apresentação de comprovante de residência atualizado não seriam documento indispensável à propositura da ação.
Devidamente intimada, a instituição ré apresentou contrarrazões recursais (id 16204466), requerendo a manutenção da decisão nos seus exatos termos.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV - MÉRITO RECURSAL No caso, o magistrado a quo, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 16204396) nos seguintes termos: “[…] caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; c) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; d) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade.
Importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 127/2022, alerta aos tribunais pela adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
In casu, apesar da apelante sustentar que preencheu todos os documentos indispensáveis para propositura da ação, evidencia-se o não cumpriu dos pedidos de emenda, deixando de anexar os extratos da sua conta bancária, documento que o Juízo a quo entendeu essencial para a análise do binômio interesse/necessidade, a exemplo dos extratos bancários e do comprovante de endereço atualizado.
Sobre o tema, há de se destacar que este Eg.
TJPI, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023 - CIJEPI, ainda, alicerçou as seguintes orientações, in verbis: Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Destarte, o indeferimento da inicial se justifica diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, momento em que o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial, o qual restou verificado no presente caso.
Esse é o entendimento perfilhado pelos recentes precedentes deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
NOTA TÉCNICA Nº 06/2023.
RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. (...)3.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. 4.(...). 6.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
Destarte, uma vez não cumprida a ordem judicial, diante da ausência da juntada de documentos contidos na emenda a consequência jurídica é o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito.
V – DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Sem majoração de verba honorária sucumbencial, uma vez que não arbitradas na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos a juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DA ROCHA - CPF: *45.***.*20-63 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA SILVA DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:15
Conclusos para o relator
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26/06/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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25/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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31/03/2024 21:30
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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