TJPI - 0013771-74.2017.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0013771-74.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Vistos ...
Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos.
Considerando a decisão homologatória dos cálculos (Id 50690019), transitada em julgado (Id 52836676).
Considerando o despacho de Id 71635272, exarado pela Coordenadoria de Precatórios: […] 1.
O valor total requisitado (7.734,83) em favor do credor principal trata-se de valor abaixo do teto limite da RPV do município (7 vezes o Salário Mínimo => 7*1.518 => R$ 10.626) devendo ser pago mediante RPV.
Decido.
Em primeiro lugar, considerando o despacho retro, verifica-se que já existe pronunciamento judicial nos autos (Id 50690019), de forma que ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025).
Em segundo lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades..
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em terceiro lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em quarto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em quinto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:28
Expedição de Precatório.
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03/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 05:35
Decorrido prazo de SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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08/02/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:25
Juntada de cálculo judicial
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14/09/2023 15:25
Expedição de Informações.
-
11/05/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:09
Outras Decisões
-
25/02/2022 01:49
Decorrido prazo de SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:49
Decorrido prazo de SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:49
Decorrido prazo de SILVANA MARIA VASCONCELOS VIANA ROCHA - ME em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/08/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/02/2022 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
07/02/2022 11:18
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 11:00
[Projudi] Juntada de Intimação
-
22/09/2021 12:16
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
-
05/07/2021 10:35
[Projudi] Mero expediente
-
02/07/2021 11:07
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
02/07/2021 11:07
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
02/07/2021 11:06
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
01/07/2021 22:39
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
01/07/2021 12:56
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
16/01/2019 11:56
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2019 11:56
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:29
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
30/11/2018 10:29
[Projudi] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2018 03:09
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
30/11/2018 03:00
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
30/11/2018 02:54
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
22/10/2018 08:39
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
22/10/2018 08:39
[Projudi] Juntada de Certidão
-
10/09/2018 10:39
[Projudi] Juntada de Intimação
-
06/09/2018 10:09
[Projudi] Recebidos os autos
-
24/08/2018 12:14
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
24/08/2018 12:14
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
29/07/2018 00:00
[Projudi] Recebidos os autos
-
28/06/2018 11:12
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
28/06/2018 11:12
[Projudi] Juntada de Certidão
-
18/05/2018 08:45
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
18/05/2018 08:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
17/05/2018 09:21
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
17/05/2018 09:21
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
20/04/2018 11:58
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
06/04/2018 11:16
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
06/04/2018 11:16
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/04/2018 07:56
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
05/04/2018 07:56
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
05/03/2018 07:35
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
01/02/2018 11:03
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/12/2017 13:43
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
18/10/2017 10:14
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
18/10/2017 10:14
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
18/10/2017 09:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/08/2017 10:21
[Projudi] Juntada de Certidão
-
14/08/2017 12:49
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/08/2017 09:34
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
09/08/2017 09:34
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
08/08/2017 15:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/05/2017 09:18
[Projudi] Juntada de Citação
-
30/03/2017 07:05
[Projudi] Juntada de Certidão
-
30/03/2017 07:04
[Projudi] Expedição de Citação
-
30/03/2017 07:04
[Projudi] Juntada de Intimação
-
30/03/2017 07:03
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
30/03/2017 07:02
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
30/03/2017 07:02
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/03/2017 13:04
[Projudi] Expedição de Citação
-
22/03/2017 13:04
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
22/03/2017 13:04
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
22/03/2017 13:04
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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