TJPI - 0800078-02.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACHADO em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-02.2023.8.18.0026 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, ANTONIO FRANCISCO MACHADO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDOR ESTABILIZADO SEM CONCURSO.
INCLUSÃO NO RPPS POR LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que julgou improcedente ação civil pública ajuizada em face do Município de Campo Maior, do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Campo Maior (SAAE) e do servidor aposentado Antônio Francisco Machado.
O pedido principal consistia na declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 015/2022, nulidade do vínculo previdenciário do servidor com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e consequente vinculação ao Regime Geral (RGPS), além de pedidos inibitórios quanto à concessão de aposentadorias a servidores não efetivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a causa; (ii) verificar a legitimidade passiva do SAAE na ação civil pública; (iii) estabelecer se é constitucional a inclusão de servidor estabilizado sem concurso no RPPS municipal; (iv) determinar se é cabível, na via da ação civil pública, o controle de constitucionalidade com pedido principal de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ações relativas a vínculos estatutários de servidores municipais, conforme a Súmula 137 do STJ, inexistindo interesse direto do INSS na demanda.
O SAAE possui legitimidade passiva na demanda, pois o servidor aposentado integra seus quadros, sendo imprescindível sua presença para a análise da legalidade do ato de aposentadoria.
A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere ao servidor o direito de integrar carreira pública nem de acessar o RPPS, prerrogativa restrita aos titulares de cargo efetivo, conforme o art. 40 da CF/88.
A Lei Complementar nº 02/2011 e a Lei Municipal nº 015/2022, ao incluir servidores estabilizados no RPPS, é materialmente inconstitucional, por afrontar o art. 40 da CF/88, conforme decidido pelo STF no Tema 1.254 e reiterado na ADPF 573/PI e ADI 5.111/RR.
Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para resguardar as aposentadorias já concedidas ou com requisitos preenchidos até a publicação da ata de julgamento, por razões de segurança jurídica e boa-fé.
No caso concreto, a aposentadoria do servidor Antônio Francisco Machado foi concedida em 2020, antes da modulação, razão pela qual deve ser mantida no RPPS.
A tutela inibitória pressupõe risco concreto de reiteração de ilicitude, não evidenciado nos autos, o que inviabiliza sua concessão.
A ação civil pública não se presta ao controle concentrado de constitucionalidade, sendo incabível quando a declaração de inconstitucionalidade constitui o pedido principal, conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas ao vínculo estatutário de servidores municipais, mesmo quando se discute sua aposentadoria.
A inclusão de servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT no RPPS é inconstitucional, por ausência de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da CF/88.
A aposentadoria de servidor estabilizado sem concurso deve ser mantida no RPPS quando concedida antes da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 1.254.
A ação civil pública não admite, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade de norma, sendo inadequada para controle concentrado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 39; 40; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1426306 RG-ED (Tema 1.254), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 11.06.2024; STF, ADPF 573/PI, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, ADI 5111/RR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 20.09.2018; STF, ARE 1388609 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.736.396/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR – SAAE e ANTÔNIO FRANCISCO MACHADO, ora apelados.
A sentença recorrida julgou improcedente a presente demanda, que visava a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 015/2022, a nulidade do vínculo do servidor Antônio Francisco Machado com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Maior - PI, e demais pedidos relacionados à sua aposentadoria e vinculação previdenciária.
O juízo entendeu não haver irregularidade nos atos administrativos questionados e rejeitou os pedidos, inclusive mantendo a competência da Justiça Estadual.
Em suas razões recursais, a parte apelante (MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ) alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ter deixado de apreciar pedidos de natureza inibitória, consistentes na proibição de concessão de benefícios previdenciários a servidores não efetivos e obrigação de instauração de procedimento administrativo para identificação e correção de vínculos irregulares.
Sustenta também a incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse do INSS, e reforça a inconstitucionalidade da vinculação de servidores não efetivos ao RPPS, pleiteando a nulidade do vínculo e do ato de aposentadoria do servidor Antônio Francisco Machado, com sua posterior vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nas contrarrazões, a parte apelada (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE) alega, em síntese, que o recurso é improcedente, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva do SAAE, por não ser o órgão gestor da previdência municipal nem o responsável pela aposentadoria do servidor.
Argui também a inadequação da via eleita, por entender que o Ministério Público busca declarar a inconstitucionalidade de lei municipal por meio de Ação Civil Pública, o que seria de competência exclusiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
No mérito, defende a validade do ato de aposentadoria com base na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, na boa-fé do servidor e no princípio da segurança jurídica.
Nas contrarrazões, a parte apelada (ANTÔNIO FRANCISCO MACHADO) alega, em síntese, que o regramento estabelecido pelo Legislativo Municipal, encontra fundamentação no próprio texto da Constituição Federal, vez que é perfeitamente possível e adequado que o Município suplemente a legislação federal.
Assim, afirma que não há que se falar na alegada inconstitucionalidade da previsão legislativa trazida no Artigo 11, I, da Lei Complementar Municipal nº. 02/2011, que permitiu ao apelado a concessão do benefício previdenciário pelo RPPS de Campo Maior – PI.
Por fim, defende a validade do ato de aposentadoria com base na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, na boa-fé do servidor e no princípio da segurança jurídica, conforme a recentíssima decisão do STF, que no julgamento da ADPF 573/PI, publicada em 09/03/2023, entendeu sobre a incompatibilidade de manutenção no RPPS de servidores detentores da estabilidade extraordinária, ressalvando contudo, a manutenção no regime, daqueles aposentados, ou que tenham implementado até a data de publicação da decisão os requisitos para aposentadoria.
Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20991379, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Conforme estabelece a Súmula 137 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Comum julgar as ações que tratam do período posterior à conversão do vínculo empregatício celetista em vínculo estatutário.
Nesse sentido, a súmula dispõe que: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal que pleiteie direitos relativos ao vínculo estatutário.” Ademais, como corretamente apontado pelo juiz de primeira instância, a controvérsia limita-se à legalidade dos atos que concederam a aposentadoria ao servidor.
A eventual aplicação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) só ocorreria após as compensações devidas entre os regimes, não havendo, portanto, interesse direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na presente demanda.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelado (SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR - SAAE), também afasto, uma vez que é imprescindível sua presença para a análise da legalidade do ato de aposentadoria, pois o apelado Antônio Francisco Machado faz parte dos quadros desta autarquia municipal.
Assim, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cumpre, de início, estabelecer a premissa de que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05 de outubro, é inconstitucional a investidura em cargo ou emprego público sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna, ressalvadas as exceções nela expressamente previstas.
O art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) conferiu estabilidade aos servidores que, na data da promulgação da Constituição, exerciam funções há pelo menos cinco anos de forma ininterrupta, ainda que não tivessem ingressado mediante concurso público: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Importa destacar que tal estabilidade não se confunde com a efetividade, uma vez que não garante ao servidor estabilizado o direito de ser integrado a carreira pública nem de usufruir do regime jurídico a ela inerente.
Diferencia-se, portanto, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da efetividade decorrente da aprovação em concurso público e da nomeação para cargo efetivo.
O servidor estabilizado não integra carreira pública e está sujeito apenas à proteção contra a demissão arbitrária.
No caso concreto, o servidor demandado foi contratado sob o regime da CLT pelo SAAE em 08/03/1979 (id. 20745060, p. 4), e, por força do art. 19 do ADCT, adquiriu estabilidade extraordinária, sem ter prestado concurso público.
Tal estabilidade assegura ao servidor apenas a permanência no serviço público, sendo-lhe vedado o acesso automático a cargo efetivo e ao regime estatutário, que é restrito aos concursados.
As diferenças entre os regimes são claras e influenciam diretamente o vínculo previdenciário.
Nos termos do art. 39 da CF, é de competência da União, Estados e Municípios instituírem regime jurídico único para os servidores de suas administrações diretas, autarquias e fundações: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O art. 40 da CF estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusivo dos ocupantes de cargos efetivos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Com base nesses dispositivos, o Município de Campo Maior editou a Lei Complementar nº 02/2011, que incluiu os servidores estabilizados no rol de segurados obrigatórios do RPPS municipal, cujo o art.11 dispôs: Art. 11.
São segurados do RPPS: I – O servidor público titular de cargo efetivo e os estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive de regime especial e fundações públicas; Importante mencionar que a referida norma municipal foi revogada pela Lei nº 015/2022, que promoveu a reforma da previdência no regime próprio de Campo Maior, incluindo também no rol de segurados obrigatórios os servidores municipais estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 6° São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Campo Maior: (...) III - os servidores municipais estáveis abrangidos pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inclusive os inativos e pensionistas, nestas mesmas condições; Portanto, a Lei Complementar nº 02/2011 e a Lei nº 015/2022 submeteram os servidores do SAAE ao regime jurídico único dos servidores do Município de Campo Maior, permitindo a migração do RGPS para o RPPS.
No entanto, essas previsões são incompatíveis com o art. 40 da CF, que restringe o RPPS aos servidores titulares de cargos efetivos, investidos mediante concurso público.
Assim, a inclusão dos servidores estabilizados no RPPS, mediante normas infraconstitucionais municipais, afronta diretamente a Constituição Federal.
A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.254, cuja tese fixada foi: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios ".
Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, a fim de garantir a manutenção das aposentadorias já concedidas ou cujo direito já estivesse adquirido até a data da publicação da ata de julgamento.
Confira-se: “Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Embargos de declaração em recurso extraordinário.
Regime previdenciário de servidores estabilizados (ADCT, art. 19).
Modulação de efeitos da decisão. [...] III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, em ações de controle concentrado de leis que disciplinavam a vinculação de servidores estabilizados (ADCT, art. 19) ao regime próprio de previdência, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos. 4.
Presentes razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público a justificar a modulação dos efeitos da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração opostos pela CNTE não conhecidos.
Embargos declaratórios do recorrido rejeitados.
Embargos do INSS parcialmente acolhidos para modular os efeitos da decisão em relação às aposentadorias e pensões concedidas ou com requisitos já satisfeitos, com a fixação de nova tese de julgamento.
Tese de julgamento: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios". (RE 1426306 RG-ED, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)” Portanto, ainda que o STF tenha fixado o entendimento de que apenas os ocupantes de cargo efetivo podem integrar o RPPS, excepcionou, por razões de segurança jurídica e interesse público, os casos de aposentadorias concedidas ou com requisitos preenchidos antes da modulação, permitindo sua permanência no regime próprio.
Na mesma linha, merece destaque a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 573, que tratou da Lei Estadual nº 4.546/1992, do Piauí.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a inclusão, no RPPS estadual, de servidores não concursados e daqueles detentores de estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A Corte reiterou que a transposição para o regime estatutário é admissível apenas para servidores concursados ou estabilizados, sendo vedada a extensão das prerrogativas do cargo efetivo aos estabilizados.
Contudo, tal como no Tema 1.254, modulou os efeitos da decisão, resguardando as aposentadorias já concedidas ou com requisitos implementados antes da publicação da ata do julgamento.
Vejamos: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. [...] 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público".(ADPF 573, Relator: Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)” Ainda, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.111/RR, o STF reafirmou a impossibilidade de ampliação do rol de beneficiários do RPPS por normas estaduais, declarando inconstitucional dispositivo da legislação de Roraima que incluía servidores apenas estabilizados no regime próprio.
A Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão para resguardar aqueles que, até a data da publicação da ata do julgamento, já estivessem aposentados ou com direito adquirido ao benefício previdenciário, exclusivamente para fins de aposentadoria.
Vejamos: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 49, de 27/12/05, da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima.
Exaurimento da eficácia .
Prejudicialidade.
Artigo 3º, inciso I, parte final, da Lei Complementar nº 54, de 31/12/01, do Estado de Roraima, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 138, de 26/6/08.
Violação do art. 40 da Constituição Federal .
Norma de absorção obrigatória pela legislação infraconstitucional.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. [...] 3.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9 .868/99, para que sejam ressalvados da decisão aqueles que, até a data de publicação da ata do julgamento, já estejam aposentados ou tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria sob o regime próprio de previdência do Estado de Roraima, exclusivamente para efeito de aposentadoria. 4.
Ação julgada parcialmente procedente. (STF - ADI: 5111 RR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2018).” Esses precedentes reiteram o entendimento de que apenas os titulares de cargo efetivo podem integrar o RPPS, assegurando, todavia, a segurança jurídica àqueles que, no momento da decisão, já haviam consolidado seu direito à aposentadoria no regime próprio.
No caso sob análise, verifica-se que o apelado requereu sua aposentadoria em 10 de março de 2020, a qual foi deferida por meio da Portaria nº 093/2020, de 06 de maio de 2020 (id. 20745060, p. 20), ou seja, antes da publicação da decisão de modulação dos efeitos do Tema 1.254.
Diante disso, a sentença de primeiro grau acertadamente aplicou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, reconhecendo a validade da vinculação do servidor ao RPPS.
Nessa perspectiva, não se mostra cabível a declaração de nulidade da Portaria nº 093/2020, que concedeu aposentadoria pelo RPPS ao servidor Antônio Francisco Machado, tampouco é juridicamente viável a condenação do Município de Campo Maior e do SAAE local à obrigação de fazer consistente na sua exclusão do RPPS e vinculação ao RGPS, com respectiva compensação financeira.
No tocante à pretensão de concessão de tutela inibitória, observa-se que essa modalidade de tutela, voltada à prevenção de atos ilícitos e à proteção de direitos difusos e coletivos, exige a demonstração de risco concreto de violação iminente ou reiteração de conduta lesiva.
No presente caso, contudo, não há nos autos prova de conduta ilícita em curso ou de risco real de sua repetição, circunstância que inviabiliza o deferimento da medida.
Ademais, em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, III, da Lei Municipal nº 015/2022, a ação civil pública não se revela como via processual adequada quando tal pleito configura o próprio objeto da demanda.
A jurisprudência do STF e do STJ admite o controle de constitucionalidade incidental em ação civil pública apenas quando a inconstitucionalidade for arguida como causa de pedir, e não como pedido principal, evitando-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado Nesse sentido, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegada inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1388609 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).” “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2.
Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)” No caso concreto, o Ministério Público formula pedido direto de inconstitucionalidade da referida norma municipal, o que excede os limites do controle incidental e caracteriza inadequação da via eleita.
A forma correta de impugnação seria mediante a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Assim, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
01/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 22:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 22:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 22:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/06/2025 15:40
Juntada de manifestação
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13/06/2025 07:50
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800078-02.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE, ANTONIO FRANCISCO MACHADO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Advogado do(a) APELADO: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO - PI14249-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 14:53
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2025 15:49
Juntada de manifestação
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MACHADO em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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