TJPI - 0804828-61.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de AYLON DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de ANA KATARINA DOS SANTOS ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804828-61.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: A.
D.
S.
O., ANA KATARINA DOS SANTOS ARAUJO Nome: A.
D.
S.
O.
Endereço: Rua Travessa José Narciso D'almeida Castro, 134, Inexistente, Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 Nome: ANA KATARINA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Rua Travessa José Narciso D'almeida Castro, 134, Inexistente, Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-000 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: Avenida Heraclito Graça, 406, - até 99999 - lado ímpar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (ID n.º 75898078), proposta por A.
D.
S.
O., representado por sua genitora, ANA KATARINA DOS SANTOS ARAÚJO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Aduz a autora que é consumidora do plano de saúde oferecido pela ré, Hapvida Assistência Médica, visando garantir o adequado acompanhamento médico de seu filho, criança com pouco mais de 2 anos e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Ademais, informa que, em consulta com profissional especialista, foram solicitados exames em caráter de urgência — incluindo exames neurológicos, auditivos e laboratoriais — com o objetivo de verificar possíveis alterações que comprometessem o desenvolvimento da criança.
Assim, a autora, de forma responsável, entrou em contato com a operadora ré para confirmar a cobertura do exame BERA que foi solicitado.
Todavia, foi informado que, para que o exame fosse realizado, seria necessário o pagamento de uma taxa adicional, correspondente a quase metade do valor total do procedimento e, desesperada e temendo pela saúde do filho, aceitou imediatamente pagar a referida quantia.
Além do mais, já se preparava para se deslocar até Teresina, local indicado para a realização dos exames, contudo, para sua surpresa e indignação, recebeu posteriormente uma mensagem de cancelamento dos exames, sob justificativas vagas e contraditórias.
Diante disso, obrigou-se a pagar o exame BERA em uma clínica particular, bem como outros exames adicionais, a fim de garantir o retorno médico e a continuidade do tratamento da criança, os quais totalizaram o importe de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida autorize e mantenha, de forma imediata e ininterrupta, o tratamento psicopedagógico do filho da autora, bem como autorize a realização de todos os exames que venham a ser prescritos posteriormente para a continuidade e evolução do tratamento da criança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: “A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ‘tutela antecipada’, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.” (in Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 568) Portanto, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Da leitura atenta dos autos já se verifica a ausência de um dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito.
Neste momento, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada, uma vez que não foram juntados documentos hábeis a comprovar o prazo de carência determinado no contrato realizado entre as partes, o qual pode ser de até 06 (seis) meses para o exame solicitado, enquanto a adesão ao plano se deu no mês de janeiro do ano corrente (ID n.º 77132480, pág. 01).
Além do mais, nos 43 segundos do áudio colacionado junto da inicial (ID n.º 77132443, pág. 03), observa-se que a justificativa da ausência de cobertura do exame solicitado se deu pelo não cumprimento do prazo de carência pela autora.
Ainda, não há nos autos laudo demonstrando o resultado do exame realizado e a necessidade de tratamento.
Diante de tais razões, necessário se faz observar o contraditório e a ampla defesa.
Nem ao menos se sabe, neste momento, qual é o tratamento determinado pelo profissional de saúde.
Sendo assim, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o Magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado, e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado.
No tocante à técnica antecipatória como forma de promoção da lógica do provável, ou da probabilidade do direito como seu pressuposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (...) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, Vol.
II, p. 202/203) Neste diapasão, imprescindível, o início da dialética processual entre as partes litigantes a autorizar construção de juízo de valor, ante o perigo de irreversibilidade do deferimento da medida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060908444209500000071963540 1 Procuração Procuração 25060908444278700000071963550 2 Documento Pessoal Documentos 25060908444349800000071963559 3 Comprovante de Residência Documentos 25060908444421600000071963563 Aylon Documentos 25060908444484100000071963565 BOLETO ANA KATARINA Comprovante 25060908444548800000071963571 Documentos Comprobatórioss Comprovante 25060908444627300000071963576 pagamentos dos exames Comprovante 25060908444701000000071963579 PARNAÍBA-PI, 9 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. S. O. - CPF: *25.***.*87-05 (AUTOR).
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09/06/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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