TJPI - 0822833-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de REINO BABY ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822833-66.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: REINO BABY ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS em face de REINO BABY ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA.
O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 49724435), alegando, em síntese, que nos autos não há qualquer indicativo que demonstre a intimação da excipiente quanto ao processo administrativo de cobrança, e que teve seu direito de defesa suprimido.
Aduz, ainda, que não foi intimado das autuações e que, logo após, foram lavrados os autos de infração, não sendo feita qualquer notificação, nem dada ciência pessoal à empresa, através de seu representante legal, da referida lavratura, sendo realizada tão somente a intimação eletrônica, de forma fictícia.
Assim, requereu que a CDA fosse considerada nula, culminando na extinção da presente execução.
Intimado para se manifestar a respeito, o Estado do Piauí (ID 56368519) sustentou que os argumentos da parte executada não merecem prosperar.
Alegou, em síntese, que a CDA que aparelha a execução fiscal em curso preenche as exigências da Lei de Execuções Fiscais, não cabendo cogitar de sua nulidade, inexistindo qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa do excipiente.
A propósito da inexistência de contraditório no âmbito do procedimento administrativo, ressaltou que o excipiente não instruiu sua peça com cópia dos autos em que ocorreu a constituição dos créditos executados, não sendo demonstrada a tese alegada. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
A figura da exceção de pré-executividade não tem respaldo legislativo, tendo sido construída através da sedimentação doutrinária e jurisprudencial.
Trata-se de medida oposta com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Portanto, para o seu cabimento, deverão estar ausentes os requisitos intrínsecos à constituição e desenvolvimento válido do processo.
As exceções de pré-executividade não comportam dilação probatória, todas as matérias trazidas à discussão devem ser comprovadas de plano ou não devem necessitar de comprovação por serem de ordem pública e permitirem ao juiz o reconhecimento de ofício.
A confirmar com o exposto acima, urge mencionar o teor da súmula 393 do STJ, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Dessa forma, desde que aferível primo ictu oculi, é razoável e há que se entender como sustentável a possibilidade de enfrentar os pontos aduzidos em sede de exceção de pré-executividade.
No caso em exame, verifico que a insurgência da excipiente com o fim de ver reconhecida a nulidade do título executivo não merece prosperar.
Da análise da CDA colacionada aos autos (ID 40304454), constato que não há dúvida quanto à natureza tributária da dívida, que se origina de ICMS que não foi pago pelo contribuinte, sendo possível identificar o valor original e o modo pelo qual se chegou ao montante nela expresso (atualização monetária, multa e juros incidentes e o percentual sobre o qual devem ser calculados), estando ainda indicada a base legal considerada e o processo administrativo correspondente.
Em verdade, ao elencar, nos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, o legislador objetivou garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, considerando que os títulos executivos possuem todos os elementos necessários à elaboração da defesa do executado, não há que se questionar a sua validade.
Para corroborar o exposto: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM DCTF.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 436, DO STJ.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 173 E 174 DO CTN.
CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DA INSCRIÇÃO.
NULIDADE NÃO CONFIRGURADA, POIS INEXISTENTE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Desde a ocorrência do fato gerador até a constituição do crédito tributário corre o prazo decadencial (art. 173 do CTN).
Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que se inicia o prazo prescricional.
Nos termos do artigo 174 do CTN, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva'.
Dispõe a súmula 436 do STJ: 'A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco'.
No caso, o 'Resultado de Consulta da Inscrição', juntado no evento 6, anexo 2, indica que a declaração correspondente aos créditos exeqüendos foi entregue em 30/01/2009.
Destarte, não se consumou a decadência, haja vista que os fatos geradores ocorreram de 04 a 12/06, menos de cinco anos antes; tampouco a prescrição, pois o despacho ordenando a citação ocorreu em 11/09/12, menos de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos.
A ausência de indicação na certidão de dívida ativa do livro e da folha da inscrição não interfere na elaboração de eventual defesa por parte da executada.
O importante é que, no título, conste a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária.
Tais dados integram o título, não sendo cabível falar em falta de pressupostos processuais da ação ou prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Apelação desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50355466820134047100 RS 5035546-68.2013.404.7100, Primeira Turma, D.E. 27/11/2014, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, grifo nosso).
A propósito da suposta ausência de intimação do processo administrativo, não cuidou o excipiente de juntá-lo aos autos, a fim de comprovar a veracidade de sua argumentação.
Ressalte-se que tal ônus recai sobre o contribuinte, a quem compete a apresentação de quaisquer documentos porventura existentes a fim de demonstrar seu direito e ilidir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos sob análise.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO.
PRECEDENTES.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2.
No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia.
Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1475824 PR 2014/0210627-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015) Por todo o exposto, tendo em vista a presunção de legalidade que possuem os atos administrativos e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade.
Prossiga-se a execução fiscal.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2024 19:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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