TJPI - 0801816-76.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MIGUEL REIS MENEZES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Izabel da Silva Ferreira contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A embargante alega omissão na decisão, sob o argumento de que os pontos trazidos no recurso não teriam sido devidamente enfrentados, e aponta erro na confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a decisão embargada incorreu em omissão ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração após o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem introduzir novos elementos decisórios, não havendo omissão a ser sanada.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da matéria já apreciada, devendo eventual insurgência ser arguida no momento processual adequado, mediante o recurso próprio contra a sentença de primeiro grau, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido impugnada por meio do recurso próprio contra a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.745.408/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.03.2019, DJe 12.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801816-76.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE OLIVAN PRUDENCIO DE CARVALHO - PI17051-A, MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta omissão, pois não teria analisado corretamente todos os pontos abordados no Recurso Inominado.
Alega, ainda, que, ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida teria incorrido em claro erro quanto aos pressupostos fáticos.
Regularmente intimado, o embargado pugnou pelo improvimento aos embargos ora contrarrazoados. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar o seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
09/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 17:16
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:54
Juntada de petição
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29/10/2024 08:09
Expedição de intimação.
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17/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:04
Juntada de petição
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24/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:17
Conhecido o recurso de MARIA IZABEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *59.***.*16-15 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 00:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/08/2024 00:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/08/2024 15:55
Juntada de petição
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19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/08/2024 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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19/08/2024 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/07/2024 02:04
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/07/2024 16:45
Juntada de petição
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/07/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 12:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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