TJPI - 0800565-32.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800565-32.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUIS ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por LUÍS ALVES RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., tendo como objeto principal a nulidade de contrato de seguro identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares.
Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso.
A relação desenhada nos fatos atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e, de outro lado, um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora por meio da sua assinatura.
Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, incumbe ao magistrado apreciar o direito invocado à luz do conjunto probatório constante dos autos.
A presente demanda versa sobre a alegação da parte autora de não ter celebrado o contrato de seguro objeto da lide, pleiteando, por conseguinte, a sua nulidade, bem como a reparação dos danos daí decorrentes.
De outro lado, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado e que o autor consentiu com a incidência dos descontos.
Na petição inicial, o demandante aponta a existência de contrato de seguro em seu nome, com parcelas descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, alegando a irregularidade da avença por não ter anuído à sua celebração.
Não obstante, verifica-se que a parte demandada juntou aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com assinatura eletrônica do requerente (ID 67734406).
Cumpre acrescentar que a parte requerente em nenhum momento contestou o contrato, o que corrobora a veracidade da versão sustentada pela ré.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
Vale assinalar que a parte autora contesta a incidência de descontos decorrentes de contrato de seguro, os quais, em regra, decorrem da contraprestação por serviços oferecidos pela instituição financeira, e não do adimplemento de valores previamente recebidos, como ocorre nos contratos de empréstimo consignado.
Desse modo, não há razão para exigir da parte ré documento comprobatório de transferência de valores à parte autora, uma vez que tal exigência não se coaduna com a natureza do contrato que originou a incidência dos descontos.
Portanto, tenho que o banco demandado se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do seguro, de modo que os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se orienta nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. “SEGURO CRÉDITO – BB PROTEGIDO”.
CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO.
AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3.
In casu, a parte recorrente juntou ao processo o contrato de seguro de vida, devidamente assinado pela consumidora, no qual consta previsão de autorização para o desconto dos valores reclamados na inicial. 4.
Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia.
Além disso, diferentemente do que foi afirmado pela recorrente, os seus extratos bancários demonstram a utilização de vários serviços bancários, não somente o recebimento do seu benefício previdenciário. 5.
Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pelo recorrente.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802507-05.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/01/2025) Ademais, cumpre assinalar que o fato de ser a autora analfabeta ou analfabeta funcional não implica incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já decidiu neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico discutido, consistente em um contrato de seguro devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, que defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ALVES RODRIGUES - CPF: *11.***.*41-46 (AUTOR).
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31/08/2025 05:22
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800565-32.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: LUIS ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1.
INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO, 10 de junho de 2025.
ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:51
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 21:30
Conclusos para despacho
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13/05/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 19:55
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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