TJPI - 0803790-63.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA AUDETE DA SILVA LIMA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803790-63.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA AUDETE DA SILVA LIMA RÉU(S): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Rh.
Diante do requerimento de execução formulado pela parte credora, defiro o pedido de penhora on-line via SISBAJUD para bloqueio dos valores por ela apresentados (R$ 11.567,55 + a multa de 10% do art. 523, § 1.º, do CPC = R$ 12.724,31).
Esclareço que são indevidos os honorários advocatícios previstos na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, a teor do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Após, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC.
Sendo negativo o bloqueio, intime-se parte credora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, indicando desde logo bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:22
Execução Iniciada
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04/12/2024 09:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 13:09
Processo Reativado
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03/12/2024 13:09
Processo Desarquivado
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:52
Baixa Definitiva
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29/11/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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24/08/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de documentos
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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