TJPI - 0804067-87.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804067-87.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA Nome: RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA Endereço: Povoado Rua Dez, S/N, Zona Rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos.
Ao compulsar a inicial, a parte autora requer que o banco requerido anexe aos autos extratos bancários, pois supostamente não conseguiu obter acesso a tais documentos.
Breve relato.
Decido.
A presente ação é clara que se trata de produção de prova antecipada, tendo em vista que no item “d” dos pedidos o autor faz o seguinte requerimento: Seja procedida a instrução do processo com a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do Código de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS-OAB-PI 6460 ADVOCACIA Fones: (86) 99447-9578 | 98828 - 3301.
E-mail: [email protected] Rua Domingos Lopes, 108 Bairro: Centro – CEP: 64.270-000 – Capitão de Campos – PI.
Processo Civil, determinando que a parte Requerida junte aos autos, os extratos da conta bancária Agência: 0985-7 Conta: 615.921-4, no período de 01 de Novembro de 2019 à 22 de Novembro de 2024.
Devo destacar que para o ajuizamento das ações sobre exibição de documentos, há necessidade de comprovação de requerimento prévio à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço previsto no contrato, consoante precedentes do STJ, "a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir." (AgInt no AREsp 1328134/SP).
Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA - FALTA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA - INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial nº. 1.349.453/MS, que se deu sob a sistemática prevista no art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Eg.
Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento de que, na Ação de Exibição de Documentos, a manifestação do interesse de agir do Suplicante depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da comprovação do prévio requerimento administrativo, do seu não atendimento pela parte Ré, em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço. - A falta de comprovação da regular solicitação administrativa do Instrumento Contratual pretendido tipifica a inexistência do pressuposto delineado no julgamento do Tema Repetitivo, a determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.085040-1/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Diante do entendimento jurisprudencial da necessidade do prévio requerimento administrativo, ao compulsar os autos, nota-se que não há nenhum documento que comprove que o autor ingressou com requerimento administrativo solicitando os extratos bancários junto ao banco réu.
Ante o exposto, determino que a parte autora proceda com a emenda a inicial e no prazo de 15 (quinze) dias comprove o prévio requerimento administrativo e consequente não atendimento pela ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112217550035600000062873208 Ação de Obrigação de Fazer Raimunda Rosa Petição 24112217550060800000062873209 RG Raimunda Rosa I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550083200000062873211 Endereço Raimunda Rosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550107000000062873212 Extrato de Conta Raimunda Rosa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550119900000062873214 Declaração de Autorização Raimunda Rosa da Silva Sousa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112217550140100000062873215 Procuração com Firma Raimunda Rosa ad Silva Sousa - BP Procuração 24112217550155000000062873216 Certidão Certidão 25022812010394000000067016241 Sistema Sistema 25022813075274200000067023915 Decisão Decisão 25040311161303200000068660180 Decisão Decisão 25040311161303200000068660180 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25042417251527900000069638220 Contestação RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA CONTESTAÇÃO 25042417251550100000069639368 EXTRATOS Documentos 25042417251563900000069639369 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia (2) Procuração 25042417251580100000069639370 PROCURAÇÃO - Copia (2) Procuração 25042417251594400000069639371 Petição Petição 25042420203508800000069645503 Réplica Tarifa Raimunda Sousa X Bradesco Petição 25042420203513200000069645504 Sistema Sistema 25050713350430100000070220230 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ROSA DA SILVA SOUSA - CPF: *17.***.*31-76 (AUTOR).
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03/04/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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