TJPI - 0764751-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:13
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764751-40.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ AGRAVADO: LUCIANE BARBOSA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença de extinção, julgando procedente o pedido inicial para condenar a Fundação Piauí Previdência na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, na forma do art. 487, I do CPC.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
Por via de consequência, resta prejudicado, também, o Agravo Interno.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos recursos, por restarem prejudicados (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, 02 de maio de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:59
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 19:00
Prejudicado o recurso
-
25/04/2025 13:08
Conclusos para o Relator
-
10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 15:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:56
Juntada de petição
-
27/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:57
Conclusos para o Relator
-
02/12/2024 16:34
Juntada de petição
-
12/11/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:54
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 03:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/10/2024 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801183-70.2021.8.18.0030
Banco Bradesco
Albertina Maria da Conceicao Santos
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2023 11:20
Processo nº 0801183-70.2021.8.18.0030
Albertina Maria da Conceicao Santos
Banco Bradesco
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2021 17:36
Processo nº 0801323-42.2025.8.18.0167
Kelly Cristiane Sousa de Paula
Patrimonial Master Negocios Imobiliarios...
Advogado: Maria Eliene da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2025 17:34
Processo nº 0800913-81.2025.8.18.0167
Francisco Kenedy Bastos Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 15:05
Processo nº 0815638-93.2024.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Jailson Gomes da Silva
Advogado: Gustavo Gomes da Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 22:35