TJPI - 0838587-14.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CESAR CARLOS DE ARAUJO BRAGA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0838587-14.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: CÉSAR CARLOS DE ARAÚJO BRAGA Advogados: Márcio Pereira de Moura (OAB/PI 19.178) e outro Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por candidato eliminado de concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, após não ser convocado para a prova didática.
O apelante sustenta a ausência de previsão clara no edital original sobre a cláusula de barreira e a ilegalidade de sua eliminação com base em aditivo posterior (Aditivo nº 04/2024).
Postula a reforma da sentença que reconheceu a legalidade da cláusula de barreira e a consequente convocação para a etapa seguinte do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de barreira para convocação à prova didática possui respaldo no edital original do concurso; (ii) estabelecer se a Administração Pública agiu em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital ao eliminar o candidato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica, e não por meio de leitura fragmentada ou isolada dos dispositivos, devendo-se considerar o conjunto das disposições normativas que regem o certame. 4.
Os itens 10.1.43 e 9.3 do edital estabelecem critérios objetivos de eliminação com base no número de vagas e no cadastro de reserva, além de preverem filtros sucessivos e complementares entre as etapas, o que configura cláusulas de barreira válidas. 5.
A existência de previsão normativa sobre o cadastro de reserva no edital e a remissão ao Anexo III do Decreto Federal nº 9.739/2019 evidenciam que a Administração adotou parâmetros objetivos e previamente definidos. 6.
O Aditivo nº 04/2024 não inovou o conteúdo do edital, apenas reforçou regra já prevista, contribuindo para a transparência e previsibilidade do certame. 7.
A atuação da Administração Pública obedeceu ao princípio da vinculação ao edital, não havendo demonstração de ilegalidade ou de violação ao devido processo seletivo. 8.
O STF, ao julgar o RE 635.739 (Tema 376), reconheceu a constitucionalidade das cláusulas de barreira como mecanismos legítimos para racionalização e eficiência de concursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de barreira prevista de forma sistemática e harmônica no edital é válida e compatível com o modelo de concurso público meritocrático. 2.
A Administração Pública atua com observância ao princípio da vinculação ao edital quando aplica critérios objetivos e previamente definidos para eliminação de candidatos. 3.
O aditivo que apenas explicita regra já constante do edital não configura inovação indevida nem afronta à legalidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.010 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Federal nº 9.739/2019, Anexo III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2014 (Tema 376); TJ-SP, AC 1010053-46.2019.8.26.0361, Rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 17.09.2020; TJ-AL, Apelação 0728191-63.2012.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 21.06.2017.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉSAR CARLOS DE ARAÚJO BRAGA contra sentença (Id. 23429951), proferida nos autos do Mandado de Segurança, na qual busca a reforma da decisão que reconheceu a legalidade da cláusula de barreira no concurso público para o cargo de magistério da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024.
O Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no princípio da vinculação ao edital, destacando que o item 10.1.43, letra "s" prevê expressamente que apenas seriam convocados para a prova didática os candidatos classificados até o número de vagas somado ao cadastro de reserva.
Dessa forma, concluiu que a exclusão do impetrante foi legítima (Id. 23429951).
Irresignado, CÉSAR CARLOS DE ARAÚJO BRAGA interpôs Apelação (Id. 23429954), alegando, em síntese, que não há previsão editalícia expressa sobre a existência de uma cláusula de barreira para a convocação da prova didática, o que tornaria ilegítima sua eliminação.
Afirma que o Aditivo nº 04, de 28 de junho de 2024, alterou as regras do concurso de forma ilegal, estabelecendo, de forma superveniente, a referida cláusula de barreira sem previsão clara no edital original.
Aduz que o cadastro de reserva não foi delimitado com critérios objetivos, permitindo à banca examinadora discricionariedade na definição do número de convocados para a prova didática e que o princípio da vinculação ao edital foi violado, pois a regra que embasou sua eliminação não constava originalmente do edital, razão pela qual requer a reforma da sentença e sua convocação para a prova didática.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE TERESINA, em contrarrazões (Id. 23429959), sustenta que o edital prevê expressamente a cláusula de barreira, estabelecendo que apenas os candidatos classificados até o número de vagas somado ao cadastro de reserva seriam convocados para a prova didática.
Sustenta que o Aditivo nº 04/2024 não inovou as regras do certame, mas apenas reforçou um critério já previsto no edital original, garantindo maior transparência no processo seletivo.
Aduz que o impetrante não atingiu a pontuação mínima necessária para figurar entre os convocados, não havendo qualquer ilegalidade na sua eliminação do concurso.
Desse modo, a sentença deve ser mantida integralmente, pois a Administração Pública agiu dentro dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id. 23795651).
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer (Id. 25044592), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença a quo.
Este é o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas.
III.
MÉRITO In casu, o impetrante alega ser candidato à vaga de professor prevista no Edital nº 02/2024 e obteve êxito nas fases objetiva e subjetiva, mas não foi convocado para a etapa didática.
Sustenta, em síntese, a inexistência de previsão expressa no edital originário quanto à adoção de cláusula de barreira para a convocação à prova didática, o que, a seu ver, tornaria ilegítima a sua eliminação.
Argumenta que o Aditivo nº 04, publicado em 28 de junho de 2024, teria promovido alteração indevida das regras do certame ao inserir, de forma superveniente e sem amparo no edital inicial, referido critério eliminatório.
Alega, ainda, que o edital não fixou parâmetros objetivos para a composição do cadastro de reserva, conferindo à banca examinadora ampla margem de discricionariedade na definição do número de candidatos convocados para a fase subsequente, em afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença e por sua consequente convocação para a prova didática.
Sabe-se que a interpretação das normas jurídicas deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se a norma em harmonia com outras que pertencem à mesma seara do Direito.
Nesse contexto, o edital, como lei interna que rege o concurso público, deve ser analisado em sua integralidade, levando-se em conta o conjunto de suas disposições, e não de forma fragmentada ou isolada.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – Pretensão da autora, aprovada no concurso público nº 14/2017 para guarda municipal feminino – 3ª classe do município de Mogi das Cruzes, de anular ato administrativo que ensejou a reconvocação de candidatas que já haviam sido convocadas em ato administrativo pretérito – Sentença de improcedência proferida pelo juiz de primeira instância – Decisório que deve ser anulado – Juízo de origem que partiu da equivocada premissa de que inexiste previsão no edital acerca dos candidatos ausentes na fase de pesquisa social - Interpretação sistemática que demanda que as normas jurídicas sejam analisadas em todo o seu conjunto, e não isoladamente cada capítulo - Resultado da pesquisa social que apenas poderia ter trazido dois conceitos, apto ou inapto, não havendo que se falar em candidato ausente, eis que este será considerado excluído do certame, ou seja, será inapto, não existindo margem para discricionariedade da administração em reconvocá-los – Inteligência dos itens 1 a 4.1 do Capítulo XVI.
DA PESQUISA SOCIAL e item 15 do Capítulo XVIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, todos constantes no edital do concurso público nº 14/2017 – Nulidade da sentença configurada, uma vez que a aplicação da interpretação sistemática do edital possui o condão de repercutir não só na esfera jurídica de direitos da parte autora como também na de terceiros, que por conta disso devem integrar a lide - Sentença anulada e recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10100534620198260361 SP 1010053-46.2019.8.26.0361, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 17/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1.
Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONVOCAÇÃO DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO SOMATÓRIO DAS NOTAS DAS PROVAS OBJETIVA E SUBJETIVA.
LEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A ORDEM PLEITEADA. 1.
Não se mostra possível ignorar o desempenho alcançado pelo candidato na prova objetiva, impondo-se uma interpretação sistemática das regras editalícias e não somente do texto literal de determinados itens, afinal a aprovação no concurso público é consequência do sucesso nas suas respectivas fases como um todo; 2.
Deve ser afastada a tese de irregularidade na conduta da Administração Pública no que se refere ao critério de classificação dos candidatos, primando-se pelo melhor desempenho no certame de forma geral, e não somente em uma fase específica, e concluindo-se, então, pela legalidade da exclusão do Impetrante.
Precedentes desta Corte; 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação: 0728191-63.2012.8.02.0001 Maceió, Relator: Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2017) Logo, em casos como o analisado, além da verificação do número de vagas definido no edital, é essencial avaliar a previsão para a aprovação de candidatos além das vagas iniciais e os limites aplicados a essa classificação excedente.
No edital em questão, o item 10.1.43 define que será eliminado do certame o candidato que obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém esteja classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Interpretando sistematicamente o edital, percebe-se que o quantitativo de vagas que este dispositivo faz referência é especificado no Anexo I, sob o título “DOS CARGOS, VAGAS E REQUISITOS”, enquanto o cadastro de reserva está disciplinado no item 14.2.5, que cita o Anexo III do Decreto Federal nº 9.739/2019.
Desse modo, o Aditivo nº 04/2024 não inovou o conteúdo do edital, apenas reforçou regra já prevista, contribuindo para a transparência e previsibilidade do certame.
Já o item 9.3 estabelece uma cláusula de barreira entre a prova objetiva e a correção da prova discursiva, determinando que apenas os candidatos aprovados na prova objetiva e classificados em até 20 vezes o número de vagas imediatas terão a redação corrigida, conforme critérios objetivos de classificação.
Embora a redação pudesse ser mais clara e os itens melhores posicionados no corpo do edital, os dispositivos em questão definem critérios objetivos para a eliminação de candidatos.
Trata-se, portanto, de filtros sucessivos e complementares, cuja aplicação cumulativa é compatível com o modelo de concurso público meritocrático, não havendo sobreposição normativa ou antinomia interna.
A leitura sistemática e coerente do edital revela que a Administração atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo ilegalidade ou ambiguidade a ser reconhecida.
Por fim, destaco que estas cláusulas de barreira têm amparo constitucional, consoante a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.739 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/10/2014, Tema 376), bem como cumpriram o seu objetivo de selecionar os candidatos mais bem classificados, permitindo que um número reduzido avance para as etapas subsequentes, o que contribui para uma seleção mais ágil e menos onerosa.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação interposta, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
Sem honorários, conforme previsto no art. 25 da Lei nº.12.016/2009. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:18
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 07:18
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 16:21
Conhecido o recurso de CESAR CARLOS DE ARAUJO BRAGA - CPF: *82.***.*91-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0838587-14.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CESAR CARLOS DE ARAUJO BRAGA Advogados do(a) APELANTE: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado do(a) APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara do Direito Público de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 17:17
Juntada de manifestação
-
06/04/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
06/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/03/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830551-85.2021.8.18.0140
Francisco das Chagas Batista Cerqueira
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Silvinio Antonio Rocha Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2021 11:29
Processo nº 0830551-85.2021.8.18.0140
Fundacao Piaui Previdencia
Francisco das Chagas Batista Cerqueira
Advogado: Silvinio Antonio Rocha Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:32
Processo nº 0007613-47.2012.8.18.0140
F S Coutinho Filho Eireli - ME
Otavio Fortes do Rego Filho
Advogado: Daniel Ramos Guimaraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2020 11:24
Processo nº 0007613-47.2012.8.18.0140
Otavio Fortes do Rego Filho
F S Coutinho Filho Eireli - ME
Advogado: Silvio Augusto de Moura Fe
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2012 12:56
Processo nº 0838587-14.2024.8.18.0140
Cesar Carlos de Araujo Braga
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Marvio Marconi de Siqueira Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 17:35