TJPI - 0800011-37.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:06
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800011-37.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vendas casadas] AUTOR: LINA LOPES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré.
Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos.
Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte autora agravou despacho que determinou que fosse juntado documentos que comprovem a existência ou não dos descontos, bem como para individualizar cada desconto.
Houve decisão terminativa pelo não conhecimento do agravo de instrumento com fundamento de que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331.
Portanto, passo ao mérito.
Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença.
Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias.
Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional.
Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial.
Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo.
Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, devendo realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não dos descontos alegados e indicar exatamente os valores e a data dos descontos sobre seus recursos.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo.
Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação.
Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito).
Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Falta de tentativa prévia e válida de solução administrativa (itens 3 e 18); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação).
Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial.
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:46
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 14:36
Juntada de Petição de comprovante
-
22/02/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804053-06.2024.8.18.0088
Maria das Dores Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Myssrrain Santana da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 13:17
Processo nº 0828027-13.2024.8.18.0140
0 Estado do Piaui
Maria Conceicao de Sousa Carvalho
Advogado: Lara Beatriz Barbosa Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 12:59
Processo nº 0800560-55.2024.8.18.0109
Conceicao de Maria Oliveira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 19:57
Processo nº 0802808-57.2024.8.18.0088
Francisca Neusa da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 07:47
Processo nº 0803172-69.2025.8.18.0031
Laura Maria Dourado de Araujo
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Jacinto Teles Coutinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 12:07