TJPI - 0803736-42.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:09
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803736-42.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Endereço: Lc Vista Alegre, S/N, Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112914155438800000046968375 INICIAL RMC Petição 23112914155446900000046968990 RECLAMAÇÃO BANCO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112914155458300000046968999 SUBSTABELECIMENTO-7 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112914155466200000046968993 DOCS Documentos 23112914155476000000046968994 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112914155491500000046968995 PROCURAÇÃO Procuração 23112914155503600000046968997 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23120123542244300000047133580 Petição Petição 23120514411149500000047244306 SUBSTABELECIMENTO 7 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23120514411153800000047244312 Certidão Certidão 24010409245341400000047968198 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010409463353100000047968218 Intimação Intimação 24010409463353100000047968218 Manifestação Manifestação 24012511524501500000048757443 MANIFESTAÇÃO - 0803736-42.2023.8.18.0088 MANIFESTAÇÃO 24012511524505200000048757448 SUBSTABELECIMENTO - RAIMUNDO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24012511524557400000048757449 Sistema Sistema 24040210551283400000051831747 Despacho Despacho 24040812395899400000052090713 Petição Petição 24050212020572100000053278504 RESP.
DESPACHO - 0803736-42.2023.8.18.0088 Petição 24050212020578000000053278508 Sistema Sistema 24061815122785700000055392520 Sentença Sentença 24073111082249900000056537985 Sentença Sentença 24073111082249900000056537985 Apelação Apelação 24082314244326200000058469825 APELAÇÃO - 0803736-42.2023.8.18.0088 Petição 24082314244346400000058469831 Intimação Intimação 24092610562517600000060104770 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24102208461673900000061374996 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração 24102208461679800000061374998 Certidão Certidão 24102508092294500000061567457 Sistema Sistema 24102508094032300000061567459 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25011315444000000000066589463 Sistema Sistema 25011406045500000000066589464 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022017131600000000066589465 Certidão Certidão 25042922381060800000069900008 Sistema Sistema 25042922392159000000069900010 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*72-87 (AUTOR).
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09/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 22:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de decisão terminativa
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25/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:39
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 23:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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