TJPI - 0854992-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854992-28.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Em petição no Id 73877837, o autor junta instrumento particular de acordo extrajudicial firmado entre as partes, referente ao objeto do feito.
No Id 74439507, o demandado junta o comprovante do cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
A juntada do termo de acordo extrajudicial tem o seu embasamento previsto no art. 487, alínea “b” do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante de todo o exposto, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:19
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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