TJPI - 0800211-74.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800211-74.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75197244 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões.
ID 75670001.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
05/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800211-74.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75197244 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado apresentou contrarrazões.
ID 75670001.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ADILSON VIEIRA DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 07:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:44
Outras Decisões
-
17/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801506-13.2025.8.18.0167
Condominio Residencial Bosque Residencia...
Francy Anne Sousa Marques
Advogado: Natielle de Freitas Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 15:27
Processo nº 0800609-62.2024.8.18.0088
Adalgisa Marcos de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2024 15:16
Processo nº 0800029-51.2025.8.18.0135
Central de Flagrantes de Sao Raimundo No...
Adenildo Dias Coelho
Advogado: Alex Albuquerque da Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2025 16:42
Processo nº 0800210-96.2025.8.18.0088
Erundina Lira de Andrade Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 16:57
Processo nº 0800976-75.2024.8.18.0027
Silvestre Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Alvino Aleixo de Barros Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 09:38