TJPI - 0800976-75.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO N°: 0800976-75.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: SILVESTRE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CASA, VILA ZOME, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Bucar Neto, Bom Lugar, FLORIANO - PI - CEP: 64804-430 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 747530184-7 ).
Requer nulidade do contrato, conversão em contrato de empréstimo consignado puro, a restituição em dobro dos valores e a indenização por dano moral.
Com a Contestação (ID: 65465104), o réu pugnou pela regularidade do contrato e juntou: a.
Contrato: 65465106/Sim b.
TED/Fatura: 65465115/Sim É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A presente demanda versa sobre a validade e regularidade de contrato de cartão de crédito consignado, no qual a parte autora sustenta não ter solicitado nem autorizado a contratação, circunstância que teria ensejado descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Compete, pois, a este Juízo verificar a existência de eventual vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, conforme alegado pela parte autora, ou, ao revés, a validade e regularidade da contratação, como aduz a parte ré.
Inicialmente, cumpre observar que a reserva de margem consignável encontra respaldo no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, cuja redação vigente dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” Em conformidade com essa previsão legal, o INSS regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações promovidas pela IN nº 137/2022, permitindo a reserva de até 5% da margem consignável para operações com cartão de crédito, sob a rubrica “RMC”, observando-se o limite global de 45% do valor do benefício (art. 3º, § 1º, II).
No caso dos autos, a parte autora afirma que não contratou o cartão de crédito consignado junto à parte ré, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, com a apresentação de documentos comprobatórios.
No tocante ao conjunto probatório, verifico que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato.
Consta dos autos (ID nº 35401151) a adesão contratual por meio de procedimento eletrônico, incluindo verificação de identidade por biometria facial, acompanhada da documentação pessoal da parte autora, como o documento de identidade (RG).
Além disso, há comprovação de que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, por meio da realização de saques (ID nº 35401155), o que confirma o adimplemento espontâneo do contrato e reforça a validade do vínculo obrigacional.
A Lei nº 13.172/2015, que alterou dispositivos da Lei nº 10.820/2003, reconhece expressamente a possibilidade de utilização da margem consignável para despesas contraídas mediante cartão de crédito, não havendo, pois, qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva na operação realizada.
Assim, ausente qualquer prova de fraude, vício de consentimento ou ilegalidade, revela-se válida e eficaz a contratação.
O contrato apresenta cláusulas claras quanto à natureza da operação, e os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a regularidade da adesão contratual.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – Comprovação, pelo réu, de solicitação/autorização do autor, tendo sido emitido cartão de crédito – Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto e tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade do autor – Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência – Procedimento autorizado pelo art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, e pelo art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS – Ratificação do julgado – Possibilidade – Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença de improcedência mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP – Apelação nº 1002037-71.2017.8.26.0168, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2018). “Apelação.
Ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Discussão quanto à contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Demonstrada a contratação digital por biometria facial, além de demais documentos apresentados pelo banco.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Descontos pertinentes.
Inexistência de falha na prestação de serviço.
Indevida a indenização por dano material ou moral.
Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido.”(TJSP – Apelação Cível nº 1008507-11.2023.8.26.0362, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2024).
Verifica-se, portanto, que a parte autora aderiu validamente ao contrato de cartão de crédito consignado, assumindo, por consequência, as obrigações dele decorrentes, incluindo os encargos financeiros próprios da modalidade, que não se confundem com os do empréstimo consignado convencional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proposta por SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Corrente - PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente- PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062709375528200000055823618 Peticao inicial Petição 24062709375558100000055823631 RG-CPF20240626_08435480 Documentos 24062709375583100000055824484 CCF24042018_0004[1] Documentos 24062709375605100000055823624 COMP RESIDENCIA Comprovante 24062709375636100000055823625 dados-cadastrais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062709375651400000055823626 PROCURACAO20240626_08531204 Procuração 24062709375676200000055823632 DECL HIPOSSUFICIENCIA20240626_08540533 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062709375701800000055823628 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_270624 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062709375725000000055823629 historico-creditos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062709375743700000055823630 Certidão Certidão 24062720233411700000055874050 Sistema Sistema 24062720235187600000055874051 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070223061877400000056085141 Despacho Despacho 24090408563769600000058975134 Citação Citação 24090408563769600000058975134 Petição Petição 24101720165240900000061211224 protocolo-carol-habilitacao-5136862-1729201928.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101720165265800000061211228 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf CUSTAS 24101720165291100000061211231 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf CUSTAS 24101720165337300000061211233 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf CUSTAS 24101720165371900000061211285 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688-1729106932.pdf CUSTAS 24101720165397100000061211287 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24102022530010700000061292803 silvestre-pereira-da-silva_1 CONTESTAÇÃO 24102022530072400000061292804 contrato-747530184_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530101100000061292805 contrato-791630814_3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530130500000061292807 extrato-cartao-4950548558908621518_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530157000000061292808 faturas-0016-1-8386774385892275027_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530182500000061292809 faturas-0016-2-8344276601929764796_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530209200000061292810 faturas-0016-3-3892280447397095106_7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530235600000061292811 comprovante-de-ted-doc-747530184_8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530269100000061292812 comprovante-de-ted-doc-791630814_9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530293800000061292813 regulamento-2851864148818996428_10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530324200000061292814 cartilha-cartao-de-credito-consignado_11 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102022530354000000061292815 Intimação Intimação 24110709444987300000062172554 Petição Petição 24111101194527700000062303338 pet-saneamento_1 Petição 24111101194588400000062303339 Manifestação Manifestação 25010715362269200000064394786 REPLICA-RMC Manifestação 25010715362296400000064394789 Sistema Sistema 25051613474927400000070766232 -
06/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVESTRE PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/06/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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