TJPI - 0800609-62.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 08:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800609-62.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA Nome: ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA FELIX SOARES, 1412, URBANO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., nucleo cidade de Deus, 1 subsolo, predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022815160171700000050297718 CCF18022024_0004 Documentos 24022815160178900000050297722 ilovepdf_merged Documentos 24022815160191700000050297723 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24022823095340900000050316278 Certidão Certidão 24031709443816100000051148553 Sistema Sistema 24031710211994500000051148969 Despacho Despacho 24031909413572100000051208752 Procuração Procuração 24040813031256000000052112122 ADALGISA MARCOS DE OLIVEIRA - PROCURAÇÃO PÚBLICA Procuração 24040813031259400000052112125 Sistema Sistema 24070410163680000000056164965 Decisão Decisão 24072909170259600000056689352 Decisão Decisão 24072909170259600000056689352 Petição Petição 24082718124775000000058628841 CONTESTAÇÃO - ADALGISA MARQUES CONTESTAÇÃO 24082718124809300000058628844 CESTA EXPRESSO (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082718124833200000058628845 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 24082718124884700000058628847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120911221350700000063628838 Intimação Intimação 24120911221350700000063628838 Manifestação Manifestação 24120911511221900000063632531 Réplica à Contestação Manifestação 25010620231386100000064354097 Réplica a contestação Manifestação 25010620231419500000064354098 Manifestação Manifestação 25010620233133600000064354099 Sistema Sistema 25032109591784100000067938778 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:41
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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