TJPI - 0801506-13.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801506-13.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL EXECUTADO: FRANCY ANNE SOUSA MARQUES SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada da Certidão de Triagem (ID 73441232) para apresentar documentos pessoais do síndico, bem como a PLANILHA DE DÉBITOS, determinada a vedação da inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins.
A parte autora não cumpriu com o determinado deixando transcorrer o prazo in albis.
Em prol dos princípios específicos que regem o juizado especial, bem como do princípio da salvação do processo, a fim de tentar atender à celeridade processual.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era seu dever cumprir com a decisão, demonstrando está total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:33
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801506-13.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL EXECUTADO: FRANCY ANNE SOUSA MARQUES SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiariedade.
O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE).
A parte exequente foi devidamente intimada da Certidão de Triagem (ID 73441232) para apresentar documentos pessoais do síndico, bem como a PLANILHA DE DÉBITOS, determinada a vedação da inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins.
A parte autora não cumpriu com o determinado deixando transcorrer o prazo in albis.
Em prol dos princípios específicos que regem o juizado especial, bem como do princípio da salvação do processo, a fim de tentar atender à celeridade processual.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era seu dever cumprir com a decisão, demonstrando está total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc.
III, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Dê-se baixa definitiva.
P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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