TJPI - 0705644-41.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705644-41.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 17:07
Outras Decisões
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19/08/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
14/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705644-41.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:45
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 19:02
Juntada de petição
-
22/10/2024 01:36
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:53
Juntada de comprovante
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:28
Juntada de petição
-
26/07/2024 08:46
Expedição de intimação.
-
26/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:15
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
04/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:00
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 13:38
Juntada de memória de cálculo
-
20/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:00
Outras Decisões
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:57
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:59
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 12:49
Decorrido prazo de MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:20
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:44
Expedição de incompetência.
-
26/06/2023 13:44
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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09/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:21
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES GUIMARAES em 14/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:35
Expedição de intimação.
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23/07/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 21:44
Conclusos para despacho
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13/06/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 16:22
Expedição de intimação.
-
23/05/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:48
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
12/04/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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