TJPI - 0000266-06.2016.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:45
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000266-06.2016.8.18.0048 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA NATIVIDADE ALVES DA SILVA SENTENÇA VISTOS ETC.
EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA, devidamente qualificada na exordial, ingressara com a presente Ação de Adoção/guarda em favor do menor VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA, NASC EM 25/03/2002.
Com base no art. 33, § 1º da Lei n° 8.069\90, a antecipação da tutela requerida para conceder a guarda provisória de VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA em favor de EFIGÊNIA RIBEIRO DE SOUSA, encargo que perduraria ao longo da tramitação deste feito, e, até ulterior deliberação, bem como expedição do termo de guarda provisória e citação do réu para os termos desta ação, sob as advertências legais.
Também fora determinado envio de ofício ao Serviço Social da cidade onde reside a criança, a fim de que providenciasse o envio de detido e completo relatório social do caso, ouvindo, se necessário,parentes e vizinhos dos envolvidos.
A petição inicial foi instruída com os documentos junto aos autos.
Dentre os quais, comprovante de renda e oficio ao Conselho Tutelar para procederem visita na residência dos adotantes.
O relatório apresentado pelo Conselho Tutelar dispensa estudo social.
Além do mais, o adotando já convive com o casal desde o nascimento, motivo pelo qual dispensa-se o estágio de convivência.
Designado audiência de instrução e julgamento para o dia 27.03.2019, às 12:00 horas, para oitiva do menor VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA ,este manifestou sua vontade de ter a requerente como sua mãe.
Ocorre que, não foi possível proceder a intimação da mãe biológica do menor VICTOR EMANUEL ALVES DA SILVA para comparecer à audiência, pois não consta nos autos nome e qualificação da mesma, consoante certidão acostada aos autos datada de janeiro de 2019.
Colhida a manifestação da representante do Ministério Público, esta opinou pelo deferimento do pedido.
Feito o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Adoção/Guarda.
Sobejam elementos nos autos que militam em favor da procedência do pedido.
A adotante atendem os requisitos etários previstos na legislação pátria, como vê dos documentos junto aos autos.
Ademais, a criança que hoje encontra-se maior de idade, em audiência, suas declarações disse querer ser filho da requerente e ficaria com o mesmo nome as testemunhas ressaltam que o adotando está plenamente integrada no ambiente familiar em que vive, conforme exigência do art. 50, § 13, III, do ECA.
Por fim, o relatório social junto aos autos confirma a assistência efetiva que lhe é prestada pelos adotantes desde o inicio da convivência.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 227, § 5º e § 6º da Constituição Federal de 1988 e arts. 39, 40 e 166 do ECA e em harmonia com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a adotante, a ADOÇÃO de VICTOR EMANUEL ALVES DA DA SILVA, ficando a mãe biológica destituída do pátrio poder.
Expeça-se mandado, conforme determinado abaixo, cumprindo-se integralmente o art. 47 §§ da lei nº 8.069/90.
Deve ser cumprido integralmente o art. 47 §§, da lei nº 8.069/90.
A sentença deve ser inscrita no registro civil, por mandado, cancelando-se o registro original, lavrando-se um outro com os nomes dA adotante como MÃE, e os nomes dos ascendentes daqueles como avós do infante.
São aplicáveis neste caso, os arts. 41 e 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, com vistas ao cancelamento do registro original do adotando e á realização de uma nova inscrição, com observância a todas as prescrições constantes do art. 47 da Lei referida.
Do mandado deverá constar que o adotando passará a se chamar conforme o nome escolhido pelos adotantes, bem como em seu registro devem ser consignados os nomes dos adotantes como pais, bem como dos respectivos ascendentes como avós paternos e maternos, devendo ser mantido o sigilo necessários quanto ao vínculo da adoção, conforme prescreve a Carta da República.
Sem Custas nem honorários, em face de gratuidade própria do rito (art. 141, § 2º, do ECA) e a ausência de contraditório, respectivamente.
P.R.I, após o trânsito em julgado arquivem-se, dando baixa na distribuição.
DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de maio de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Victor Emanuel Alves da Silva em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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12/02/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
19/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:42
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
03/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Victor Emanuel Alves da Silva em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 04:14
Decorrido prazo de EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
06/07/2022 09:52
Decorrido prazo de EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:39
Decorrido prazo de EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 00:07
Decorrido prazo de EFIGENIA RIBEIRO DE SOUSA em 13/09/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2019 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2019 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 10:13
Distribuído por sorteio
-
01/03/2019 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/12/2018 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2018 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/08/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
01/08/2018 10:56
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/04/2018 13:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2018 15:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 11:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2017 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2017 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 14:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2017 12:42
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2017 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/12/2016 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/12/2016 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2016 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/10/2016 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2016 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2016 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/09/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-14.
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13/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2016 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/09/2016 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2016 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2016 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2016 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2016 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/05/2016 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2016 12:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/04/2016 12:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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